Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelações contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou o cancelamento do mútuo e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e em danos morais. O autor pleiteia a majoração dos danos morais; o banco, por sua vez, sustenta a validade do contrato e pede a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) existência de contratação válida de empréstimo; (ii) legitimidade dos descontos efetuados; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) configuração e valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da hipossuficiência do consumidor e da ausência de comprovação do contrato, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no CDC. 4. O banco não demonstrou a formalização do contrato, o que evidencia a inexistência da relação jurídica alegada. 5. A repetição em dobro é devida, pois caracterizada má-fé na cobrança de valores sem respaldo contratual, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo razoável o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos improvidos Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 405, 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, j. 09.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800213-50.2021.8.18.0069, j. 10.12.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos Majorar os honorários advocatícios do autor para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator. Relatório Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” APELAÇÃO DO AUTOR: em seu recurso, a parte autora pugnou pela a majoração do dano moral, adequando o valor ao padrão adotado por esta Corte. APELAÇÃO DO REQUERIDO: a parte Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a autora celebrou livremente o contrato de refinanciamento, anuindo com todas as suas cláusulas; ii) agiu no exercício regular do direito; iii) é descabida a indenização em dano moral ou material; vi) em eventual manutenção de condenação, deve haver a compensação dos valores dos saques. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões nos ids. 25147675 e 25147676. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Recursos improvidos
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