Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL. REAJUSTE DE 66% DESPROVIDO DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA ADEQUADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de 66% aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, determinando a aplicação, provisoriamente, do percentual autorizado pela ANS para planos individuais no ano de 2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que limitou o reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, diante da alegação da agravante de que: (i) contratos coletivos não estão sujeitos aos tetos regulatórios da ANS; (ii) o reajuste foi apurado com base em critérios atuariais objetivos; e (iii) há risco de irreversibilidade da medida e ausência dos pressupostos para a tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, prescindindo de certeza absoluta, que somente será alcançada ao final da instrução processual. 4. Embora os contratos coletivos possuam regramento próprio quanto aos reajustes anuais, a não sujeição aos tetos regulatórios da ANS não confere às operadoras autorização irrestrita para a imposição de reajustes desproporcionais, sendo o contrato passível de apreciação judicial quanto à sua abusividade, notadamente à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. O beneficiário individual em contrato coletivo por adesão não participa das negociações de reajuste, equiparando-se, na prática, ao contratante de plano individual quanto à ausência de poder de barganha. 6. O reajuste de 66% aplicado de uma só vez, precedido de aumentos de 56,90% em 2024 e 46,90% em 2023, foge à razoabilidade e aos padrões inflacionários gerais, configurando forte presunção de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, suficiente à demonstração da probabilidade do direito. 7. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à operadora demonstrar, de forma transparente e pormenorizada, a necessidade e a correção do índice aplicado, não sendo suficiente a mera juntada de comunicados genéricos ou a afirmação de que o reajuste se baseou na sinistralidade, desacompanhada de memória de cálculo detalhada. 8. O perigo de dano revela-se nítido em favor da agravada, pessoa idosa e aposentada, para quem o aumento abrupto de 66% representa risco concreto de cancelamento do plano e perda do acesso à assistência médica, constituindo dano existencial de difícil reparação. O prejuízo da operadora, por sua vez, é de natureza meramente patrimonial e reversível, porquanto, julgada improcedente a ação, serão devidas as diferenças não pagas, devidamente corrigidas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A não sujeição dos contratos coletivos por adesão aos tetos regulatórios da ANS não afasta o controle judicial sobre a abusividade dos reajustes aplicados, que devem observar os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. O beneficiário individual de plano de saúde coletivo por adesão encontra-se em posição de hipossuficiência equiparável à do contratante de plano individual, submetendo-se à inversão do ônus da prova quanto à justificativa técnica do reajuste, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. O reajuste de elevado percentual, desacompanhado de memória de cálculo detalhada e transparente, configura presunção de abusividade apta a fundamentar a concessão de tutela de urgência, especialmente quando o beneficiário é pessoa idosa cujo dano potencial à saúde é superior ao prejuízo patrimonial reversível da operadora.". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 47, 51, IV; CC, arts. 421, 422; CPC, arts. 300, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8032423-90.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 10/10/2022.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.