Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECUSA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos, julgou extinto o processo sem condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de lide e de pretensão resistida. A apelante busca a reforma da decisão para condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, alegando prévia recusa administrativa do banco em fornecer os documentos, configurando pretensão resistida e atraindo a aplicação do princípio da causalidade, bem como a fixação dos honorários por equidade devido ao baixo valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios de sucumbência em ação de exibição de documentos quando comprovada a recusa administrativa da instituição financeira em fornecer os documentos, mesmo que a apresentação ocorra em juízo, e, em caso positivo, se a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa diante do baixo valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o interesse de agir em ações de exibição de documentos requer a comprovação de prévio pedido à instituição financeira e seu não atendimento em prazo razoável. 4. No presente caso, a solicitação de documentos pela via administrativa (consumidor.gov.br) e a recusa do banco configuraram a pretensão resistida, justificando o ajuizamento da ação e a condenação aos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. 5. A apresentação dos documentos pelo réu em juízo, embora satisfaça a pretensão principal, não o exime da responsabilidade pelos custos do processo, uma vez que a lide foi instaurada por sua inércia extrajudicial. 6. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, é subsidiária e excepcional, aplicável quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável ou irrisório. 7. O valor atribuído à causa (R$ 1.620,00) é considerado muito baixo, e o arbitramento em percentual resultaria em montante inferior ao salário-mínimo, o que justifica a fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. TESES DE JULGAMENTO: 1. Em ação de exibição de documentos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando comprovada a recusa administrativa da parte ré em fornecer a documentação solicitada, com base no princípio da causalidade. 2. Em causas de valor muito baixo, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5338590-03.2026.8.09.0113 COMARCA: NIQUELÂNDIA APELANTE: LIONDINA MARTINS DA SILVA APELADA: BANCO DIGIO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.