Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO PRESIDENCIAL COM BASE NO DECRETO Nº 12.790/2025. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameAgravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em que busca a reforma da decisão que concedeu indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao agravado que não comprovou o cumprimento individualizado da fração mínima exigida para pena restritiva de direitos imposta na forma de prestação pecuniária. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido, com base no Decreto Presidencial n° 12.790/2025, deve ser mantido ou revogado, diante do cumprimento de apenas uma das penas restritivas de direito aplicadas. III. Razões de decidirA concessão do indulto é ato discricionário e de competência privativa do Presidente da República, conforme disposto no art. 84, caput, XII, da Constituição Federal e, portanto, não há margem à interpretação extensiva, sendo possível a concessão da benesse apenas àqueles que cumprem os requisitos do disposto no Decreto. O indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige o cumprimento de ao menos 1/6 (um sexto) da pena até 25 de dezembro de 2025, requisito objetivo que deve ser observado de forma estrita.Ao se substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, ambas passam a compor, de forma indissociável, a sanção fixada no título condenatório. E, portanto, para se concessão do indulto, necessária a verificação individualizada do cumprimento de cada reprimenda substitutiva para que se possa aferir o cumprimento do requisito objetivo. O cumprimento parcial de uma delas, seja de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, não supre a ausência de cumprimento da outra, sendo, inclusive, inadmissível sua compensação, mormente quando possuem natureza diversa, como no caso dos autos. Na hipótese, por não ter sido cumprido o requisito objetivo para prestação pecuniária imposta, impõe-se a reforma da decisão que concedeu o indulto, afastando o benefício. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para revogar o indulto concedido ao agravado. Tese de julgamento: “1- Para concessão de indulto, necessário que sentenciado cumpra a fração determinada a cada uma das sanções substitutivas impostas”. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, 9º, inciso VII, II e XV; CF art. 84, caput, XII.Jurisprudência relevante citada: (HC n. 1.103.500, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 11/06/2026.); TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000504-64.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 10.06.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000021-14.2026.8.16.0053 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 14.06.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000467-37.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2026
Recurso conhecido e provido para revogar o indulto concedido ao agravado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.