Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de quantia referente a débito originado em contrato de cheque especial. O apelante postula, inicialmente, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência da cobrança, sob o argumento de abusividade dos encargos contratuais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça diante do recolhimento do preparo recursal; (ii) saber se é admissível a análise de pedido de revisão contratual formulado exclusivamente em contestação, no bojo de ação de cobrança; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo recursal configura preclusão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, demonstrando capacidade financeira para suportar os encargos processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a inadequação da via da contestação para formulação de pedido de revisão contratual em ações de cobrança, as quais não possuem natureza dúplice. 5. A pretensão revisional deve ser deduzida por meio de ação autônoma ou reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. 6. A parte recorrente, na fase de especificação de provas, manifestou expressamente o desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão quanto à posterior alegação de necessidade de prova pericial. 7. Encargos contratuais supostamente abusivos devem ser comprovados pelo réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer documentação ou parecer técnico, não se mostra suficiente. 8. Ausentes elementos que comprovem a abusividade das cláusulas contratuais ou cerceamento de defesa, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento do preparo recursal implica preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade da justiça. 2. A revisão de cláusulas contratuais não pode ser deduzida em contestação na ação de cobrança, devendo ser veiculada por meio de reconvenção ou ação própria. 3. Ao requerer o julgamento antecipado da lide, a parte renuncia à produção de provas, operando-se a preclusão lógica. 4. Incumbe ao réu o ônus de comprovar a abusividade dos encargos contratuais, sendo insuficiente a alegação genérica desprovida de documentos ou parecer técnico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 343, 373, II, e 355; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 6128548-19.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, DJe 30/01/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5027186-25.2023.8.09.0051, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, DJe 04/12/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5556720-88.2022.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, DJe 17/07/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5086060-37.2022.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, DJe 16/08/2024. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5647448-10.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ADELMO CAVALCANTE TONHA APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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