Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após a ausência de manifestação do exequente no prazo concedido para promover o andamento do processo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa quando a Fazenda Pública, pessoalmente intimada, deixa de praticar diligência indispensável ao prosseguimento do processo; (ii) saber se a intimação realizada pelo sistema PJe possui caráter pessoal; (iii)e saber se a extinção depende de requerimento do executado em execução fiscal não embargada; III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.830/1980 admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Não há incompatibilidade entre o procedimento da execução fiscal e a extinção prevista no art. 485, III, do CPC quando o exequente deixa de cumprir determinação indispensável ao andamento do processo. 4. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a suspensão da execução fiscal nos casos de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Essa hipótese não se confunde com a extinção por abandono da causa decorrente do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. 5. O Município foi pessoalmente intimado, por meio do sistema PJe, para se manifestar no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar providência concreta para a satisfação do crédito, sob advertência expressa de extinção. O prazo transcorreu sem manifestação. 6. A intimação realizada por portal eletrônico próprio possui caráter pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 7. A inércia da Fazenda Pública após sua intimação pessoal para promover o andamento da execução fiscal autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. 8. Em execução fiscal não embargada, a extinção de ofício por abandono independe de requerimento do executado. Incidem a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 314 e o afastamento da Súmula nº 240/STJ. 9. A Súmula nº 106/STJ não se aplica ao caso, pois a paralisação do processo não decorreu de demora imputável ao Poder Judiciário, mas da ausência de manifestação do próprio exequente. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Honorários recursais não majorados, por ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: “1. A execução fiscal pode ser extinta, sem resolução do mérito, por abandono da causa quando a Fazenda Pública, pessoalmente intimada, deixa de praticar diligência indispensável ao prosseguimento do processo. 2. A intimação realizada por portal eletrônico próprio possui caráter pessoal. 3. Em execução fiscal não embargada, a extinção de ofício por abandono da causa independe de requerimento do executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §§ 1º e 6º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.474.386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp 1.120.097/SP, Tema nº 314, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; Súmulas nº 106 e nº 240/STJ.
Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Honorários recursais não majorados, por ausência de fixação na origem.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.