Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Embargos de declaração. Ação civil pública. Saneamento básico. Obrigação de fazer. Omissão estatal. Intervenção judicial em política pública. Inexistência de vícios no acórdão. Rediscussão do mérito. Petição superveniente da COSANPA. Questão a ser examinada no cumprimento de sentença. Embargos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Belém contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que condenou o ente municipal e a COSANPA, de acordo com suas atribuições, à implementação de serviços de saneamento básico na Rua Rodolfo Tourinho, Distrito de Outeiro. O embargante alega omissões e contradições quanto à responsabilidade estatal por omissão, à progressividade da política de saneamento, aos limites da intervenção judicial, à aplicação da LINDB, ao regime orçamentário e à repartição de atribuições entre os demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e (ii) definir se a petição superveniente da COSANPA, fundada na posterior delegação dos serviços à concessionária Águas do Pará SPE S.A., pode ser apreciada na via dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A demanda possui natureza de tutela específica de obrigação de fazer, e não indenizatória, sendo deslocada a invocação do regime da responsabilidade civil subjetiva por omissão estatal. 5. O acórdão identificou o dever público de prestação do saneamento, a deficiência concreta e prolongada da infraestrutura local, o comprometimento de direitos fundamentais, a ausência de providências administrativas eficazes e a necessidade de atuação coordenada do Município e da COSANPA. 6. A progressividade da política pública não legitima a perpetuação de situação de insalubridade, sobretudo quando inexistente demonstração de plano concreto e suficiente para a localidade. 7. A intervenção judicial observou os parâmetros de excepcionalidade aplicáveis às políticas públicas essenciais, diante da comprovada omissão administrativa grave, não sendo necessária a menção nominal a todos os precedentes invocados pela parte. 8. As alegações fundadas nos arts. 20, 21 e 22 da LINDB e nos arts. 165 e 167 da Constituição Federal foram materialmente enfrentadas ao se afastar a reserva do possível por ausência de prova concreta de impossibilidade técnica ou financeira. 9. A responsabilidade compartilhada entre o Município e a COSANPA não exige detalhamento exaustivo de todas as providências executivas, cabendo a cada demandado atuar segundo suas atribuições, sem prejuízo da definição de questões específicas na fase de cumprimento. 10. A alegação superveniente de perda do objeto ou inexequibilidade, fundada na alteração do modelo de prestação dos serviços, extrapola os limites dos embargos de declaração e deve ser submetida ao juízo do cumprimento de sentença, mediante contraditório próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos e argumentos invocados pelas partes. 2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à apreciação de questões executivas supervenientes, que devem ser submetidas ao juízo do cumprimento da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 30, V, 37, § 6º, 165, 167, § 1º, e 182; CC, arts. 186 e 927; LINDB, arts. 20, 21 e 22; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.445/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da repercussão geral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.