Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O recurso especial teve sua admissibilidade obstada na origem pela incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada apontou que o recurso especial foi inadmitido por demandar reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A parte agravante sustentou que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto e requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial, com o consequente processamento do recurso especial. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ao fundamento de que permanecem inatacados, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma clara, direta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui natureza incindível, mesmo que fundamentada em múltiplos óbices, o que impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos de forma específica, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 7. No caso concreto, a decisão agravada apontou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial, cabendo ao agravante demonstrar, de forma objetiva e individualizada, a inaplicabilidade de cada um desses óbices. 8. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem enfrentar de forma concreta as razões pelas quais o juízo de admissibilidade concluiu pela incidência dos enunciados sumulares, não cumprindo o ônus de impugnação específica. 9. A simples alegação de revaloração jurídica de fatos supostamente incontroversos, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria delimitado tais fatos, não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 10. A invocação genérica de precedentes em sentido diverso, sem demonstração analítica de similitude fática e jurídica com o caso concreto, não é suficiente para afastar o fundamento relacionado à Súmula 83 do STJ. 11. Inexistindo argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, impõe-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui natureza incindível, mesmo que fundamentada em múltiplos óbices, impondo à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos de forma específica. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento da Súmula 182 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração jurídica de fatos supostamente incontroversos, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria delimitado tais fatos, não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A invocação genérica de precedentes em sentido diverso, sem demonstração analítica de similitude fática e jurídica com o caso concreto, não é apta a afastar o fundamento relacionado à Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
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