Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFESSOR – DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORDÂNIO JOSÉ AGUIAR LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800084-05.2021.8.18.0050, movida em face do MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ, na qual o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) O Agravante pleiteia, na origem, o pagamento de diferenças de subsídios de vereador referentes ao mandato de 2017 a 2020, no montante aproximado de R$ 59.729,06, ao fundamento de que o ente municipal promoveu reduções ilegais na remuneração. O Juízo de primeiro grau, após intimá-lo para comprovar a alegada hipossuficiência, entendeu que apenas a juntada da declaração de imposto de renda e do recibo de entrega seria insuficiente para demonstrar incapacidade econômica e, com base em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a gratuidade. O Agravante sustenta, em síntese: a) que é servidor público, com vínculos estadual e municipal, e percebe remuneração bruta superior, porém com renda líquida severamente reduzida por descontos obrigatórios e empréstimos consignados; b) que, segundo contracheques juntados, recebe líquido cerca de R$ 1.866,52 no vínculo estadual e R$ 2.651,07 no vínculo municipal, total que se apróxima de R$ 4.500,00;c) que as custas iniciais da ação superam R$ 10.000,00, valor que representa quase três vezes seus rendimentos líquidos mensais, o que inviabiliza o acesso à jurisdição sem prejuízo do sustento próprio e da família; d) que apresentou declaração de hipossuficiência, na forma da Lei nº 1.060/50 e dos arts. 98 e seguintes do CPC, o que atrai presunção relativa de pobreza; e) que a decisão agravada afronta os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual basta, em regra, a declaração de insuficiência de recursos, salvo prova em contrário; f) que o indeferimento da gratuidade, aliado à exigência de recolhimento imediato das custas, importa em negativa de acesso ao Judiciário, sobretudo em demanda que envolve verba de natureza alimentar (subsídios). Pleiteia, em sede de tutela de urgência recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo, para: (i) suspender os efeitos da decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas; e (ii) conceder, liminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça no processo de origem e neste recurso, o que permitirá o regular prosseguimento da Ação de Cobrança. Acosta à exordial os documentos que reputa necessários. Sendo o que importa relatar, passo a decidir. 1. Do juízo de admissibilidade. O recurso é cabível, por se insurgir contra decisão interlocutória que versa acerca da gratuidade da justiça, matéria passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A petição recursal foi interposta tempestivamente, por advogado regularmente constituído nos autos, e se encontra instruída com as peças obrigatórias, em especial cópia da decisão agravada, da petição inicial, da procuração e dos documentos que embasaram o pedido de justiça gratuita. O Agravante renovou o pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, o que dispensa, por ora, o recolhimento do preparo, consoante os arts. 98 e 99, § 7º, do CPC. Presentes, assim, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. Do pedido liminar. Como é sabido, o Código de Processo Civil disciplina a tutela provisória nos arts. 294 e seguintes, prevendo que ela pode fundar-se em urgência ou em evidência. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (art. 294, parágrafo único, e art. 300, caput, CPC), exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede recursal, o art. 995, parágrafo único, do CPC, faculta ao relator suspender a eficácia da decisão recorrida, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já o art. 1.019, I, autoriza, em agravo de instrumento, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal. A análise desses requisitos ocorre em juízo de cognição sumária, próprio da tutela provisória, sem que vincule o órgão colegiado quando do julgamento de mérito do agravo. 2.1. Acesso à Justiça e gratuidade judiciária A Constituição da República assegura, como cláusula pétrea, o acesso universal à Justiça (art. 5º, XXXV), bem como o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O benefício da gratuidade da justiça encontra regulamentação nos arts. 98 e seguintes do CPC e, subsidiariamente, na Lei nº 1.060/50, segundo os quais a pessoa natural pode obtê-lo quando demonstrar que não possui condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e art. 98, caput, do CPC). O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ressalvada a possibilidade de o magistrado exigir comprovação, quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais sem sacrifício de sua subsistência digna. Também é firme o entendimento de que a justiça gratuita deve ser apreciada à luz da situação concreta, considerando o montante das custas em relação à renda e às despesas ordinárias do requerente, vedada a adoção de critérios exclusivamente objetivos, como patamares fixos de renda. A própria decisão agravada invocou tese do STJ nesse sentido. 2.2 Probabilidade do direito No caso em análise, o Agravante apresentou declaração de hipossuficiência, firmada sob as penas da lei, em que afirma não possuir recursos para suportar as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Além da declaração, trouxe aos autos contracheques atualizados, nos quais demonstra que, embora perceba remuneração bruta significativa, sua renda líquida, após descontos obrigatórios e consignações, reduz-se para valores próximos de R$ 1.866,52 no vínculo estadual e R$ 2.651,07 no vínculo municipal, total que mal supera R$ 4.500,00 mensais. Confronta-se essa realidade financeira com o valor aproximado das custas iniciais, superior a R$ 10.000,00, conforme alegado na petição recursal e reiterado em manifestação anterior nos autos de origem, quantia que corresponde a quase três vezes a renda líquida mensal do agravante. A declaração de imposto de renda do exercício de 2025, ano-calendário 2024, revela rendimentos tributáveis anuais da ordem de R$ 97.821,37, bem como imposto a pagar parcelado em várias quotas, o que indica compromisso financeiro adicional do contribuinte. Esses elementos, analisados em conjunto, apontam para situação de relativa vulnerabilidade econômica, em que a exigência de recolhimento imediato de custas em patamar elevado, para ajuizamento de Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias, mostra-se incompatível com o dever constitucional de assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. É certo que o Agravante é servidor público e que a mera condição de funcionário estatal, por si, não é indicativa de hipossuficiência. Todavia, a jurisprudência repele presunções absolutas contrárias ao texto legal; o que se exige é exame casuístico, considerando o montante das custas, a renda efetivamente disponível, as dívidas e encargos, o número de dependentes e a natureza da lide. No caso, a documentação trazida supre as lacunas apontadas pelo Juízo de primeiro grau, que, à época, dispunha apenas da declaração de imposto de renda, reputando-a insuficiente. A ampliação do acervo probatório em sede recursal, autorizada pelo art. 1.017, § 3º, do CPC, permite reavaliar o quadro fático e inclina, em juízo de probabilidade, à concessão da gratuidade. Some-se a isso o fato de que a Ação Originária versa sobre diferenças de subsídios de vereador, verbas de natureza alimentar, circunstância que recomenda interpretação mais favorável ao acesso ao Judiciário, do contrário o custo do processo inviabilizar a própria busca de recomposição salarial. Portanto, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, reputo presente a probabilidade do direito invocado pelo Agravante quanto à concessão da justiça gratuita. 2.3. Perigo de dano ou risco ao resultado útil O perigo de dano mostra-se evidente. A decisão agravada determinou o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Considerando o valor elevado das custas em comparação com a renda líquida do Agravante, há risco concreto de que ele não consiga efetuar o recolhimento no prazo estabelecido, o que conduziria à extinção da Ação de Cobrança, com prejuízo imediato e direto ao exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF). A extinção do feito, por ausência de recolhimento de custas, implica dano de difícil reparação, pois, embora seja teoricamente possível ajuizar nova demanda, o autor suportaria novamente o ônus de custas iniciais, sujeitar-se-ia a eventual prescrição de parcelas e perderia o benefício da prioridade conferida pela distribuição original. Em se tratando de verbas remuneratórias de caráter alimentar, o risco assume contornos mais gravosos, porquanto a demora no exame meritório da pretensão implica prolongar eventual quadro de redução indevida de renda. A concessão da tutela de urgência, por outro lado, não acarreta irreversibilidade dos efeitos, uma vez que a revogação futura da gratuidade, em caso de superveniência de prova inequívoca de capacidade econômica, permitirá a cobrança das custas e despesas processuais, inclusive com exigência retroativa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Portanto, estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. 3. Do dispositivo. Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800084-05.2021.8.18.0050, no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, até o julgamento definitivo deste recurso. Determino que a SESCAR adote as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC; 2.
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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