Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o vínculo funcional e o tempo de prestação de serviço, o servidor comissionado faz jus ao 13º (décimo terceiro) salário, às férias acrescidas do 1/3 (terço) constitucional e salário retido, razão pela qual reconheço o direito da parte recorrida à indenização do valor correspondente às verbas suso mencionadas, não pagas durante todo o período em que esteve no desempenho de suas funções. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Tuntum, em 07.08.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 03.06.2022 (Id. 21107307), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, Dr. Raniel Barbosa Nunes, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 08.04.2021, por Regimilson da Silva Sá, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE TUNTUM-MA a pagar, à parte requerente, as verbas salariais a saber: i) 13º salário, referentes ao período de 01/01/2016 a 23/12/2020, excluídos os valores alcançados pela prescrição quinquenal; ii) férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período de 01/01/2016 a 23/12/2020, excluídos os valores alcançados pela prescrição quinquenal; e iii) o saldo de salário que ficou retido, referente ao mês de dezembro/2020, excluídos os valores alcançados pela prescrição quinquenal. O valor será apurado por simples cálculo. Referido valor será acrescido de juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, incidente desde o evento lesivo, qual seja, a cada pagamento devido não realizado, consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947-SE). Sem condenação em custas, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o requerido em honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado na ocasião de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Em suas razões recursais contidas no Id. 21107315, aduz a parte apelante, preliminarmente, que “o foro escolhido pelo Recorrido, haja vista que conforme Art. 114, I, da CF, a Justiça Comum não possui competência para julgar ações envolvendo servidores públicos vinculados ao ente público por relação de caráter trabalhista, relação esta que se comprova com os documentos acostados a inicial”. No mérito, aduz, que, “em sede de repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período laborado e ao levantamento do FGTS”. Aduz, mais, que “a Recorrida não faz jus ao pagamento das verbas pretendidas, a não ser o FGTS e o saldo de salário, conforme Súmula 393 do TST”. Com esses argumentos, requer o recebimento do “presente apelo, em ambos os efeitos, dando total provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO para acolher os pedidos, reformando a sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos iniciais”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 21107318 defendendo, em suma, pela manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 22885847). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi servidor pública do Município de Tuntum no período de 24.01.2013 a 31.12.2020, requerendo, em suma, o pagamento do salário de dezembro de 2020, férias integrais acrescida do respectivo 1/3 (terço) e 13º (décimo terceiro) salário de todo o período laborado. De logo, me manifesto sobre a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos, a qual não merece acolhida e de plano a rejeito, pois entendo que a Lei Complementar nº. 721/2008, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Tuntum/MA, engloba o cargo ocupado pelo autor, ora apelado, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a Justiça Comum competente para processar e julgar a demanda. Ademais, a Súmula 170 do STJ, assim diz: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo não merecer acolhida e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar o pagamento do salário do mês de dezembro de 2020, bem como das férias acrescidas do 1/3 (terço) constitucional e do 13º (décimo terceiro) salário referente ao período laborado, tendo apenas alegado a nulidade contratual, o que, a meu sentir, não é capaz de elidir o direito às verbas rescisórias pretendidas na inicial, pois, no caso em apreço, constato que o acervo probatório coligido aos autos foram suficientes para demonstrar que a parte apelada desempenhou o cargo de Assessor em Comunicação Social, sem o recebimento das verbas suso mencionadas, conforme documentação contida nos Ids. 21107259, 21107260 e 21107262. Sobre o tema, jurisprudência deste E. Tribunal: "SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3. O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014368520178100117 MA 0294452019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00)" "SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3. A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004653920178100105 MA 0370712018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inciso I
Recurso conhecido e desprovido
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