Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por EDILSON ALVES RODRIGUES contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor alegou a inexistência de contratação dos empréstimos consignados nº 016702731 e nº 340558486-7, sustentando descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba-PI, por entender que a parte autora reside em Cocal-PI e indicou no polo passivo agência bancária sem relação com os contratos discutidos, extinguindo o feito nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Em recurso, o recorrente sustentou a possibilidade de ajuizamento no foro da agência do réu e reiterou os pedidos de nulidade contratual, repetição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Comarca de Parnaíba-PI possui competência territorial para processar e julgar a demanda proposta por autor domiciliado em Cocal-PI contra instituição financeira cuja agência indicada não possui vínculo com a relação contratual discutida; e (ii) estabelecer se a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juizado Especial reconhece a incompetência territorial absoluta quando a demanda é ajuizada em comarca sem relação com o domicílio da parte autora ou com a relação jurídica discutida, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. 4. A escolha de foro desvinculado da relação contratual caracteriza prática abusiva vedada pelo § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, além de afrontar os princípios da boa-fé processual e da vedação ao juízo de exceção. 5. A mera existência de agência do banco recorrido na comarca escolhida não é suficiente para fixar a competência territorial quando inexistente demonstração de vínculo entre a unidade indicada e os contratos discutidos nos autos. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na sistemática dos Juizados Especiais, possui amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nos Juizados Especiais pode ser reconhecida como absoluta quando a demanda é proposta em foro desvinculado do domicílio da parte autora e da relação contratual discutida. 2. A indicação de agência bancária sem vínculo com os contratos impugnados não legitima a fixação da competência territorial da comarca escolhida pelo autor. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, e art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 63, § 5º, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 4º, I, 46, 51, III, e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803374-61.2025.8.18.0123 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.