Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES EM PLENÁRIO DO JÚRI (ART. 479 DO CPP) E ATUAÇÃO DO JUIZ NA INQUIRIÇÃO (ART. 212 DO CPP). AMPLA DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A decretação de nulidade no processo penal, inclusive quando alegada a ausência ou deficiência de defesa técnica, exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e a orientação consolidada desta Corte Superior de Justiça. 2. O acórdão recorrido afastou as alegações de nulidade por: atuação regular da defesa técnica no curso do processo; exibição episódica de objetos prontamente coibida pelo juiz presidente, sem dano comprovado; e perguntas complementares do magistrado após a inquirição das partes, compatíveis com o parágrafo único do art. 212 do CPP. 3. A tese recursal quanto às nulidades em plenário e à suposta ausência de defesa, por intempestividade da apelação, demanda comprovação concreta de prejuízo, não bastando a invocação genérica de cerceamento ou a suposição de “prejuízo in re ipsa”, como reiteradamente afirma esta Corte Superior de Justiça. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a falta de transcrição dos trechos paradigmas e de comprovação da similitude fática, sendo inadequada a utilização de julgados em habeas corpus como paradigmas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, improvido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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