Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Executado contra Decisão que, em fase de Liquidação de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela Parte exequente (Autora), afastando a necessidade de Perícia Contábil, bem como rejeitou alegações de incompetência do Juízo Estadual e sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível rediscutir, em de Liquidação de Sentença, matérias preclusas e já acobertadas pela coisa julgada, como a competência do Juízo Estadual e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se seria imprescindível a realização de Perícia Contábil para apuração dos valores devidos; (iii) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa ou o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Matérias relativas à competência do Juízo e aplicabilidade do CDC encontram-se acobertadas pela coisa julgada, sendo vedada sua reanálise em fase de Liquidação ou em Recurso respectivo, nos termos do artigo 502 do CPC. 4. Não comprovada a complexidade dos cálculos ou apresentada impugnação específica e fundamentada, correta a Decisão que, nos termos do artigo 510 do CPC, dispensou a Perícia Contábil e homologou os valores indicados pelo Autor. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve seguir o parâmetro fixado na Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não é admissível a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada em fase de Liquidação de Sentença. 2. A realização de Perícia Contábil somente se justifica diante de impugnação específica e demonstração de complexidade dos cálculos, ônus que cabe à Parte interessada. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados nos termos determinados no título judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, § 4º, 510, 373 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo de Instrumento 1409660-86.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 07/08/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento: 19739263220238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, j. 20/03/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.