Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 (ATUAL ART. 337-E DO CP). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do Código Penal (Lei n. 14.133/2021), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de infração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu preenche os requisitos típicos do delito de dispensa indevida de licitação, especialmente no que tange ao dolo específico de causar dano ao erário e à comprovação de prejuízo efetivo aos cofres públicos; (ii) definir se a absolvição deve ser mantida diante da ausência desses elementos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do delito de dispensa indevida de licitação, não apenas o dolo genérico de descumprir a lei, mas o dolo específico de lesar o erário ou gerar enriquecimento ilícito, além da comprovação do efetivo prejuízo aos cofres públicos. 4.No caso concreto, não restou demonstrado qualquer consequência patrimonial danosa para o erário ou, até mesmo, o dolo específico do apelado. 5.A tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora no art. 337-E do Código Penal, exige interpretação restritiva, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa ou a ausência de formalidades no procedimento licitatório. 6.A jurisprudência consolidada do STJ reforça a necessidade de comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário para a condenação pelo delito em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação desprovida. Sentença absolutória mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 386, III; CP, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021, art. 74, III. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ - REsp: 2107601 MG 2023/0396609-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024; STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021 (Info 723)
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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