Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2.º-A, I, DO CP. SÚMULA 231/STJ. ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXTENSÃO À CORRÉ. RECURSO DESPROVIDO, COM RETIFICAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por Cézar Vinícius dos Santos Andrade contra sentença da 14.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que o condenou, juntamente com corré, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa insurge-se quanto à fração de redução pela tentativa, à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo e à valoração da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fração de redução pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3; (ii) estabelecer se a majorante do emprego de arma de fogo admite fração inferior a 2/3 ou cumulação com a do concurso de pessoas; (iii) determinar se a atenuante da confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (iv) verificar a existência de erro material na operação aritmética da terceira fase da dosimetria, com eventual repercussão no regime inicial e extensão à corré não apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A fração de redução pela tentativa deve observar o critério do maior ou menor percurso do iter criminis, sendo menor a redução quanto mais próxima a conduta estiver da consumação. 4) O roubo é crime complexo que tutela patrimônio, liberdade e integridade física, de modo que a efetiva rendição da vítima e o emprego de arma de fogo com tentativa de disparo caracterizam tentativa cruenta, justificando a redução intermediária de 1/2. 5) O art. 157, § 2.º-A, I, do Código Penal, com redação da Lei n.º 13.654/2018, estabelece aumento fixo de 2/3 para o emprego de arma de fogo, não conferindo margem de discricionariedade ao julgador. 6) No concurso entre as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza a aplicação apenas da causa que mais aumente a pena, legitimando a incidência exclusiva da fração de 2/3. 7) A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. Recentemente, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.869.764/MS, reafirmou a validade da súmula, consolidando a matéria. 8) Verifica-se erro material na terceira fase da dosimetria, pois o aumento de 2/3 sobre a pena intermediária de 2 anos resulta em 3 anos e 4 meses de reclusão, e não em 4 anos e 8 meses. 9) A correção do erro aritmético pode ser realizada de ofício, por se tratar de vício objetivo, sem rediscussão do mérito. 10) Fixada a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão, sendo o réu primário e ausentes circunstâncias judiciais negativas, aplica-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal. 11) O erro material, por não possuir caráter pessoal, deve ser estendido à corré não apelante, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso desprovido, com correção de ofício da pena. Tese de julgamento: 1) A definição da fração de redução pela tentativa no crime de roubo deve considerar o estágio do iter criminis, sendo legítima a redução intermediária quando a violência e a grave ameaça são plenamente executadas. 2) O emprego de arma de fogo no roubo impõe aumento fixo de 2/3, nos termos do art. 157, § 2.º-A, I, do Código Penal, sendo possível aplicar apenas a majorante mais gravosa no concurso de causas de aumento, conforme art. 68, parágrafo único, do CP. 3) A atenuante da confissão não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ e Tema 158 do STF. 4) O erro material na operação aritmética da dosimetria pode ser corrigido de ofício e deve ser estendido ao corréu quando fundado em motivo não pessoal, nos termos do art. 580 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2.º, "c"; 68, parágrafo único; 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I. CPP, arts. 387, § 2.º, e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 639899/RJ, j. 03.11.2022; STJ, AgRg no HC 872362/SP, j. 18.09.2024; STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1.869.764/MS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, corrigindo, de ofício, erro material aritmético na terceira fase da dosimetria, para fixar a pena de CÉZAR VINÍCIUS DOS SANTOS ANDRADE em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa, com regime inicial aberto, estendendo-se a mesma retificação, nos termos do art. 580 do CPP, à corré ANTÔNIA ALBANIZA SOARES DOS SANTOS, mantidos os demais termos da sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de março de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
12) Recurso desprovido, com correção de ofício da pena.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.