Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. TEMA 1266/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, reformou decisão anterior para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não ser exigido o ICMS-DIFAL no período compreendido entre 05 de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2022, acaso não recolhido o tributo, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral (RE nº 1.426.271/CE). Os embargantes alegam omissão quanto à análise de supostos depósitos judiciais e contradição na fixação do termo inicial da inexigibilidade em 05 de abril de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar supostos comprovantes de depósitos judiciais de ICMS-DIFAL relativos ao ano de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada omissão não se configura, pois não foram acostados comprovantes de depósitos judiciais ou quaisquer outros documentos capazes de demonstrar a ausência de recolhimento do DIFAL na movimentação indicada. 4. Mesmo que houvesse tais elementos, o acórdão embargado não se fundamentou exclusivamente na ausência de prova do não recolhimento, mas na impossibilidade de resolução definitiva dessa questão fática no âmbito do juízo de retratação, reservando a aferição concreta da matéria para momento processual oportuno. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 6. A delimitação do período de inexigibilidade do ICMS-DIFAL (05/04/2022 a 31/12/2022) decorre da conjugação da regra de exigibilidade do tributo, após o transcurso da anterioridade nonagesimal, com a modulação de efeitos estabelecida no item III do Tema 1266 do STF, restrita ao exercício financeiro de 2022. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, mas sim ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado, exigindo-se para seu acolhimento a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegada omissão não se configura quando a matéria fática não foi devidamente comprovada ou quando sua análise definitiva é reservada para momento processual oportuno, sendo o direito condicionalmente reconhecido. 3. A contradição que justifica o acolhimento de embargos declaratórios é a interna ao julgado, e não o mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada ou com a conjugação de normas e teses preexistentes”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 219, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.266 do STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070086-57.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA: KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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