Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que declarou a deserção de apelação após indeferir o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita com base na análise do acervo fático-probatório, concluindo que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme exigido pela Súmula n. 481 do STJ. 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração concreta de violação aos dispositivos federais invocados e por exigir reexame de provas e circunstâncias fáticas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para reverter o entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência de pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema; e (iii) se houve o devido prequestionamento da questão de mérito suscitada no recurso especial. III. Razões de decidir 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica não é presumida, dependendo de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 481 do STJ. 6. A análise da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede a apreciação do tema por esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.