Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REFERENCIAL DO BANCO CENTRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora beneficiária de crédito pessoal. A sentença declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada (987,22% a.a.), determinando sua redução ao limite de 86,50% a.a., com devolução simples dos valores pagos a maior ou compensação nas parcelas vincendas, e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. O recurso impugna a validade da sentença sob alegação de nulidade por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial, além de sustentar a legalidade dos juros pactuados diante do perfil de risco da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou inépcia da petição inicial; (ii) apurar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo caracteriza-se como abusiva; (iii) definir qual o parâmetro adequado para a revisão da taxa de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença está devidamente fundamentada, com apreciação dos argumentos das partes, exame da relação de consumo e análise concreta da taxa de juros contratada, afastando a alegada nulidade por ausência de fundamentação. O indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz, com base nos elementos constantes dos autos, considera suficiente o conjunto probatório para o julgamento da lide. A petição inicial atende aos requisitos legais, apresentando fatos, fundamentos jurídicos e pedidos claros e determinados, o que afasta a alegação de inépcia. É possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade em concreto, nos termos do REsp 1.061.530/RS. A taxa contratada (987,22% a.a.) é manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a data e modalidade contratual (776,63% a.a.), evidenciando abusividade. A média de mercado serve como parâmetro objetivo para aferição da razoabilidade dos juros, sendo inaceitável a utilização da taxa média como teto fixo ou limite automático. A instituição financeira não demonstrou, nos autos, peculiaridades do contrato ou do perfil da contratante que justificassem a taxa pactuada, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova. A redução da taxa de juros para patamar inferior à média de mercado não encontra respaldo técnico, devendo a adequação se dar ao percentual efetivo divulgado pelo Banco Central para a data da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida com base nas peculiaridades do caso concreto, sendo a média de mercado divulgada pelo Banco Central um referencial relevante, mas não um limite fixo. A revisão contratual por abuso na taxa de juros exige a comprovação de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do CDC. A ausência de demonstração, pela instituição financeira, de justificativa técnica ou risco específico do tomador de crédito que autorize juros acima da média, autoriza a intervenção judicial para adequação da taxa ao patamar médio de mercado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, V, e 51, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1645635/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021.
Recurso parcialmente provido.
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