Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DESBLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, por reconhecer sua natureza previdenciária e alimentar. O agravante pretende a reforma da decisão para manutenção da constrição, limitada a 30% dos proventos líquidos do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar para satisfação de crédito não alimentar; (ii) a suficiência da prova acerca da natureza alimentar dos valores bloqueados; (iii) a preservação do mínimo existencial do executado diante da constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar visa resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar a preservação do patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor; 4. A mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter excepcional e depende da demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a preservação da subsistência digna do executado; 5. O conjunto probatório demonstra que o valor bloqueado corresponde exatamente ao rendimento líquido mensal proveniente de aposentadoria, evidenciando que a constrição recaiu sobre a integralidade de verba alimentar; 6. A dívida executada possui natureza bancária e a quantia constrita representa parcela ínfima em relação ao montante global do débito, circunstância que reduz a utilidade prática da medida executiva; 7. Restou comprovado que o executado necessitou utilizar crédito rotativo para custear despesas ordinárias após o bloqueio, fato que evidencia comprometimento concreto do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ou previdenciária para satisfação de crédito não alimentar exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família; 2. A coincidência entre o valor bloqueado e a remuneração líquida mensal do executado constitui elemento probatório apto a evidenciar que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.126.751/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.567.118/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07.04.2025, DJEN 11.04.2025; TJGO, AI 5075495-36.2023.8.09.0000, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, pub. 10.04.2023; TJGO, AI 5304071-62.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 08.07.2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.