Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. TEMA 1002 DO STF. VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ (Tema 1002), na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou tese sob a sistemática da Repercussão Geral de que: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 2. Cabível, assim, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude da sua autonomia administrativa e funcional. 3. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.
Recurso de apelação conhecido e provido
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