Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1.229/STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de um dos executados. A apelante não impugna o reconhecimento da prescrição, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação em honorários. Sentença sujeita a reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da remessa necessária; e (ii) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida com fundamento na prescrição intercorrente do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente observou a sistemática fixada no Tema 569/STJ, computando-se o prazo de um ano de suspensão e o quinquênio prescricional a partir da ciência da exequente quanto à não localização de bens penhoráveis, sem que sobreviesse causa idônea de interrupção até a data da sentença. À luz do Tema 1.229/STJ, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, ainda que a exequente tenha resistido à alegação do executado, por prevalecer o princípio da causalidade sobre o da sucumbência nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO Apelação provida. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ainda que tenha havido resistência da exequente à alegação de prescrição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 496, 927, III, 997; Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024 (Tema 1.229); STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 569); TRF1, AC 1018375-37.2023.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 21.02.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União (Fazenda Naciopnal) e parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 31/08/2026 a 04/09/2026. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
à unanimidade, deu provimento à da União Federal (Fazenda Nacional) e deu parcial provimento à remessa necessária
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.