Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – CONTEMPORANEIDADE – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PREDICADOS PESSOAIS – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – COM O PARECER, WRIT CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, sendo que, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 2. Vislumbrando-se prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, a custódia preventiva do paciente, em que pese a irresignação demonstrada, interessa à ordem pública, por se tratar, em tese, de organização criminosa com articulação, atribuições e divisão de tarefas, cuja finalidade é a perpetração de condutas antijurídicas voltadas ao tráfico de drogas, inclusive mediante associação para o narcotráfico, até mesmo com apreensão de munições de arma de fogo, situação a realçar a reprovabilidade da conduta e a concreta periculosidade. 3. Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, notadamente para que, não volte a oferecer perigo à sociedade. 4. Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública, sobre a qual não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. 5. A mera alegação de ausência da contemporaneidade não é suficiente para infirmar a necessidade do acautelamento prisional, pois, do cenário concreto emerge a irrelevância do lapso temporal transcorrido, ante a evidente periculosidade e a concreta gravidade dos acontecimentos, contexto que não esvazia o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 6. De todo modo, emana dos tribunais superiores a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organizações criminosas, como fundamento bastante da garantia da ordem pública, mesmo porque a completa desarticulação é medida imprescindível para interromper ou mesmo reduzir a reiteração de atividades ilícitas, independentemente da hierarquia que ostentem dentro da malta, de sorte que a liberdade permitiria que continuasse colaborando a favor da organização criminosa e facilitaria a reestruturação, com notório risco ao meio social, além de ceder à recidiva. 7. O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delitos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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