Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO PROCURADOR DO MUNICÍPIO NO MESMO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado, nos quais se alega nulidade do julgamento em razão do impedimento de Desembargador que integrou o colegiado, por ter atuado anteriormente no mesmo processo como Procurador do Município de Teresina, bem como a existência de omissões relativas à determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento e ao não enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e nulidade decorrente da participação, no julgamento, de magistrado legalmente impedido, nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, mas ao aperfeiçoamento da decisão judicial. Constatada a tempestividade e o cabimento, os embargos devem ser conhecidos. Verifica-se, a partir dos autos, que o Desembargador apontado como impedido atuou anteriormente no mesmo processo como Procurador do Município de Teresina, apresentando contestação, recurso especial, contrarrazões e agravo em recurso especial. O próprio magistrado reconheceu seu impedimento/suspeição em decisão monocrática, em razão de sua atuação anterior como Procurador do ente público. Apesar disso, o magistrado participou do julgamento colegiado do acórdão embargado, acompanhando o voto da relatora, o que caracteriza violação às regras de impedimento. O art. 144, II e III, do CPC veda expressamente a atuação do magistrado que tenha conhecido do feito em outro grau de jurisdição ou que nele tenha atuado como advogado ou membro do Ministério Público. O impedimento do magistrado constitui matéria de ordem pública, gera nulidade absoluta dos atos decisórios e não se sujeita à preclusão. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais pátrios impõe a desconstituição dos atos decisórios praticados por magistrado impedido, com a consequente renovação do julgamento por outro julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A participação de magistrado legalmente impedido, por atuação anterior no mesmo processo como procurador da parte, configura nulidade absoluta do julgamento. O impedimento previsto no art. 144 do CPC é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, devendo ser reconhecido sempre que verificado. Reconhecido o impedimento de integrante do órgão julgador, impõe-se a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 144, II e III; CPC, art. 966, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2018456/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJ-MT, AI nº 1016569-08.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.10.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0004055-07.2009.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.