Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL . SUPRESSÃO DE A QUO INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. APREENSÃO DE 70,4 KG DE MACONHA E 1 KG DE HAXIXE. FIANÇA FIXADA EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO DA FIANÇA AOS PARÂMETROS LEGAIS. NECESSIDADE DE AGUARDAR JULGAMENTO PELO COLEGIADO NA ORIGEM. indeferido liminarmente. Habeas corpus DECISÃO Trata-se de impetrado em nome de LEONARDO DE BONA, habeas corpus preso cautelarmente e acusado pela prática, em tese, do crime do I, art. 33, c/c art. 40, da (Processo n. 5000640-77.2026.4.04.7009, da 4ª Vara Federal de Lei n. 11.343/2006 ). Cascavel/PR O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em indeferiu o pedido liminar 25/3/2026, formulado no HC n. (fls. ). 5009828-72.2026.4.04.0000/PR 26/27 Alega excesso do valor da fiança, fixada em 10 salários mínimos, sustentando hipossuficiência e que o paciente permanece preso apenas por não conseguir pagar. Afirma a suficiência das cautelares já impostas, inclusive monitoramento eletrônico, para garantir a vinculação ao processo. Invoca condições pessoais favoráveis – primariedade, trabalho formal e arrimo de família – e pede a isenção, a redução ou o parcelamento da fiança. Em caráter liminar, requer seja afastada a exigência de fiança ou autorizar o parcelamento. No mérito, busca a confirmação da medida e a expedição de alvará de soltura, caso não esteja preso por outras razões. É o relatório. Na espécie, aplica-se o enunciado da observado também Súmula 691/STF, por esta Corte, segundo o qual não cabe contra o indeferimento de habeas corpus pedido liminar formulado no Tribunal a quo. Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado. O indeferimento da liminar se apoiou, em juízo preliminar, na gravidade concreta do fato – apreensão de 70,4 kg de maconha e 1 kg de haxixe –, na revogação da preventiva com imposição de fiança de 10 salários mínimos e monitoramento eletrônico, e na conclusão de que a fiança está adequada aos parâmetros do do Código de Processo Penal, reservando-se o exame de art. 325 (fls. ). eventual parcelamento e do mérito ao julgamento colegiado 26/27 Diante do contexto reproduzido, entendo prudente e necessário aguardar o julgamento do writ originário pelo colegiado. Ante o exposto, com base no do RISTJ, o art. 210 indefiro liminarmente presente . habeas corpus Publique-se. Brasília, . 07 de abril de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.