Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA PENAL. NOTÍCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CÓDIGO PENAL), ESTELIONATO (ART. 171 DO CÓDIGO PENAL), AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL APURADOS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AMEAÇA VINCULADA AO EPISÓDIO PATRIMONIAL. PENA MÁXIMA DE SEIS MESES. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL). APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA INVERSÃO DA POSSE. ESTELIONATO. ATOS DE EXECUÇÃO PROJETADOS SOBRE A MESMA LOCALIDADE. AQUISIÇÃO ANTERIOR DO VEÍCULO EM OUTRA COMARCA. ETAPA NEGOCIAL SEM FORÇA PARA FIXAR COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO E DE DILIGÊNCIAS APTAS A PRECISAR O LOCAL DA CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE A EXECUÇÃO APARENTA TER-SE INICIADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado em pedido de providências de natureza penal formulado por requerente que afirma ter adquirido veículo com recursos próprios e ter perdido a posse do bem após o investigado sair com o automóvel, em Curitiba, mediante compromisso de devolução não cumprido. A notícia-crime também menciona ameaça e agressão física em contexto doméstico, já submetidas a apuração em procedimento próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a competência para a apuração dos crimes patrimoniais deve permanecer na Comarca de São Mateus do Sul, local da negociação originária do veículo, ou ser fixada em Curitiba, local em que a execução aparenta ter-se iniciado e onde teria ocorrido a inversão da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial, no processo penal, é definida pelo lugar em que a infração se consuma e, quando esse dado não estiver seguro, pelo lugar em que a conduta teve início, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. 4. As condutas de ameaça e lesão corporal em contexto doméstico seguem apuração própria e não definem o foro para os crimes patrimoniais. A ameaça vinculada ao episódio de 23/04/2021, considerada a pena máxima de seis meses, submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 5. Na apropriação indébita, a consumação ocorre quando a posse lícita se converte em comportamento de dono, com recusa de restituição. No caso, os elementos disponíveis indicam Curitiba como o local em que a posse deixou de ser legítima, pois ali o investigado saiu com o veículo mediante promessa de devolução e não a cumpriu. 6. A tratativa originária do veículo em São Mateus do Sul antecede a conduta típica e não serve, por si só, para fixar a competência. Quanto ao estelionato, os atos de execução descritos também se projetam sobre Curitiba. 7. Ausentes inquérito e diligências aptas a precisar o local da consumação, a competência deve ser atribuída ao juízo do local onde a execução aparenta ter-se iniciado, sem prejuízo de reavaliação no curso da investigação se surgirem elementos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da Central de Garantias Especializada do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Tese de julgamento: “Em conflito negativo de competência instaurado antes da conclusão da investigação, ausente dado seguro sobre o local de consumação dos crimes patrimoniais, a competência deve ser fixada no foro em que a execução aparenta ter-se iniciado e onde a apuração pode ser deflagrada, sem prejuízo de reavaliação posterior se elementos novos precisarem o lugar da consumação.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, VI, 147, 168 e 171; CPP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada na ementa. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a investigação deve seguir em Curitiba porque os fatos indicam que foi ali que o investigado deixou de devolver o veículo e passou a agir como se fosse dono do bem. A decisão ainda poderá ser revista se a investigação indicar outro local de consumação.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da Central de Garantias Especializada do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
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6ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Luiz Osorio Moraes Panza
Composição: Luiz Osorio Moraes Panza (presidente); Ana Claudia Finger; Antonio Domingos Ramina Junior; Fabiane Pieruccini; Márcio José Tokars; Andréa Fabiane Groth Busato (convocado); Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa (convocado).
Secretaria: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação ( Lei Maria da Penha )
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Fabiane Pieruccini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.