Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM PLUVIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHAS DE EXECUÇÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA TÉCNICA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, porquanto a empresa figura como contratada principal no ajuste administrativo celebrado com o ente municipal, sendo responsável pela execução integral da obra e pela fiscalização da subcontratada, não podendo se eximir da responsabilidade pelos vícios construtivos verificados. 2 - Afasta-se a prejudicial de decadência, já que o prazo quinquenal do art. 618, do Código Civil configura garantia legal da solidez e segurança da obra e não prazo decadencial da pretensão indenizatória. 3 - Constatado o vício dentro do quinquênio, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, o qual não se encontrava escoado quando do ajuizamento da demanda. 4 - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, ante a posição de destinatário final do Município na contratação da obra pública e sua vulnerabilidade técnica perante as empreiteiras. 5 - O laudo pericial de engenharia, elaborado mediante vistoria minuciosa, registros fotográficos e análise técnica aprofundada, concluiu de forma categórica que os danos observados decorrem de vícios de execução imputáveis às empreiteiras, e não de deficiências de projeto ou ausência de manutenção por parte do Município. 6 - É dever técnico do empreiteiro analisar criticamente os projetos antes de iniciar a execução, apontando falhas ou omissões que possam comprometer a segurança e durabilidade da obra, nos termos da NBR 5671/1990, certo que ao executar o projeto sem ressalvas, assume a responsabilidade pelo resultado, não podendo transferir ao contratante a responsabilidade por vícios originários. 7 - Configurada a responsabilidade objetiva das empreiteiras pela solidez e segurança da obra e ausente prova de culpa exclusiva ou concorrente do Município, caso fortuito ou força maior, mantém-se a condenação ao refazimento das estruturas e reparação dos vícios construtivos. 8 – Embora a parte autora não tenha obtido êxito integral nos pedidos, a procedência do pedido principal, assim a obrigação de refazer as obras e reparar os vícios construtivos, é substancial, o que atrai a aplicação do parágrafo único, do art. 86 do CPC. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5197967.31.2017.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLIS 1ª Apelante : COMPACTA CONSTRUTORA LTDA 2º Apelante : PAVIART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Apelado : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS Relatora : Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório acostado no movimento 267. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a julgá-los conjuntamente. Em prelúdio, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Compacta suscitada por ambas as apelantes. Defendem as recorrentes que a Compacta é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a conduta que deu causa ao prejuízo não foi praticada pela referida empresa. Não acolho a tese de ilegitimidade “ad causam” passiva. Pondero, ainda que a execução direta da obra tenha sido conduzida pela Paviart Construtora e Incorporadora Ltda, o contrato administrativo foi firmado entre o Município e a Compacta, que figurou como empreiteira contratada perante a Administração Pública, certo que eventual subcontratação parcial dos serviços não afasta a responsabilidade da contratada principal, a quem incumbia fiscalizar, garantir e responder pela correta execução da obra. A respeito da prejudicial de mérito suscitada, melhor sorte não socorre as recorrentes. As apelantes sustentam a ocorrência de decadência, ao argumento de que a ação foi proposta após o transcurso do prazo de garantia de 5 anos previsto no art. 618, do Código Civil, contado da finalização da obra em 2011. Não merece acolhimento. Isso porque, o prazo previsto no art. 618, do Código Civil é de garantia e não prescricional ou decadencial para o exercício da pretensão de reparação civil, objetivo do Município de Anápolis em sede da presente ação. Em assim sendo, constatado o vício dentro do quinquênio legal, o dono da obra dispõe do prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do mesmo diploma para ajuizar a ação indenizatória contra o construtor. In casu, não há se falar em entrega da obra em 2011, tendo em vista a vigência do contrato de empreitada/subempreitada até 04/07/2012. Logo, a ação foi ajuizada em 28/06/2017 e, portanto, antes do decurso do prazo decenal, não há se falar em prescrição. Passo ao mérito. Em prelúdio, não merece guarida a tese de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie. A sentença enfrentou expressamente a questão e concluiu, com base em doutrina especializada e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o Município de Anápolis figura, na relação contratual, como destinatário final das obras e em posição de vulnerabilidade técnica diante das empreiteiras contratadas, razão pela qual incidem as normas consumeristas. Conforme registrado pelo magistrado, “aplica-se o CDC em favor da Administração Pública, em razão de sua posição de vulnerabilidade técnica e pelo fato de ser destinatária final da prestação de serviços das requeridas, no caso, a realização de obras públicas de pavimentação e construção de galerias de águas pluviais”. Assentado isso, a controvérsia central ou ponto nodal da cizânia reside em verificar se as falhas estruturais e erosões verificadas nas obras de pavimentação e drenagem pluvial realizadas no Município de Anápolis decorreram de vícios construtivos imputáveis às empreiteiras ou de fatores externos ou se decorreram de culpa exclusiva ou concorrente do município. As apelantes buscam imputar a culpa ao município apelado, alegando deficiências nos projetos e falta de manutenção. De outro turno, afirma o apelado que, nos termos da perícia técnica, restou comprovado que os problemas identificados na obra resultaram de falhas na execução e não de eventuais deficiências nos projetos fornecidos, porquanto os danos observados, como erosões e assoreamentos, são típicos de execução inadequada dos serviços contratados. Com efeito, cumpre ressaltar que a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra é de resultado e, em regra, objetiva, nos termos do art. 618, do Código Civil e da legislação de licitações, certo que para se eximir de tal encargo caberia às rés comprovarem a ocorrência de culpa exclusiva do contratante, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. O laudo pericial, prova técnica de maior peso para o deslinde do feito, designada para constatar eventuais vícios e/ou defeitos construtivos em bairros do Município de Anápolis, e confeccionado pelo Engenheiro Marcelo Perez Borges, foi categórico ao concluir que os vícios e defeitos identificados nas galerias de águas pluviais decorrem da execução inadequada das obras realizadas pelas empresas contratadas pelo Município. Durante as vistorias in loco, realizadas em agosto de 2022, foram registradas mais de 500 fotografias e imagens aéreas com drone, além de filmagens e anotações técnicas detalhadas, comprovando a ocorrência de colapsos estruturais e infiltrações em diversos pontos. Embora o perito reconheça que os projetos apresentavam insuficiências e indeterminações, ele concluiu de forma expressa que os danos materiais encontrados são consequência direta da forma como as empreiteiras executaram as obras. Consoante o laudo a maioria das redes não possuía dissipadore
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.