Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. CONTINUIDADE PROCESSUAL. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que a conversão da ação de busca e apreensão em execução foi requerida após o transcurso do prazo trienal contado do vencimento da última parcela. O exequente sustenta que a citação válida realizada na ação de busca e apreensão interrompeu a prescrição e que a posterior conversão não instaurou nova relação processual, mas apenas modificou a técnica de satisfação do mesmo crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação válida realizada na ação de busca e apreensão interrompeu a prescrição da pretensão executiva fundada nas mesmas cédulas de crédito bancário; e (ii) estabelecer se, após a conversão da busca e apreensão em execução, ocorreu prescrição intercorrente apta a justificar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR As cédulas de crédito bancário submetem-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A citação válida na ação de busca e apreensão interrompe a prescrição da pretensão executiva fundada no mesmo título, nos termos do art. 202, V e parágrafo único, do Código Civil. A interrupção da prescrição produzida por ato judicial somente deixa de operar com o encerramento do processo que lhe deu causa, não reiniciando a contagem enquanto a relação processual permanece em curso. A citação realizada em novembro de 2014 mostrou-se válida, com apreensão parcial dos bens e apresentação de contestação pela devedora, circunstâncias que demonstram a efetiva angularização da relação processual. Ainda que houvesse vício formal na citação, o comparecimento espontâneo da executada supriria eventual nulidade, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, reproduzido pelo art. 239, § 1º, do CPC vigente. A conversão da busca e apreensão em execução, autorizada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, não extingue o processo originário nem cria nova demanda autônoma, pois permanecem inalterados o título, a obrigação e a finalidade de satisfação do crédito. A diferença entre o caso concreto e o precedente que reconheceu prescrição em situação semelhante reside na existência, aqui, de citação válida em tempo hábil e de efetiva participação da devedora na ação originária. A prescrição intercorrente não se configura pela mera frustração de diligências de citação ou de localização de bens, exigindo a observância do regime do art. 921 do Código de Processo Civil e o transcurso do período de suspensão acrescido do prazo prescricional aplicável. Após a conversão, o exequente apresentou cálculos atualizados, requereu diligências, indicou endereços e recolheu despesas, inexistindo lapso suficiente de inércia processual imputável ao credor entre a ciência das diligências negativas e a prolação da sentença. O pedido de desistência formulado apenas em relação ao avalista, sem renúncia ao crédito e com expressa ressalva de prosseguimento contra a devedora principal, deve ser apreciado pelo Juízo de origem após o retorno dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação válida realizada em ação de busca e apreensão interrompe a prescrição da pretensão executiva fundada no mesmo título de crédito. 2. A conversão da busca e apreensão em execução, nos mesmos autos, não inaugura nova relação processual nem faz reiniciar o prazo prescricional. 3. A prescrição intercorrente exige observância do regime do art. 921 do Código de Processo Civil e lapso de inércia suficiente, não se configurando pela simples frustração de diligências. 4. A existência de citação válida e de atuação processual diligente do credor afasta o reconhecimento da prescrição direta e intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, V e parágrafo único; CPC, arts. 239, § 1º, 487, II, e 921; CPC/1973, art. 214, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.135.682/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2021, DJe 23.04.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0009122-81.2011.8.06.0075, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO:
Recurso provido.
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