Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóveis em execução, por se tratarem de bens de família. O embargante alega omissão do acórdão por não ter analisado a ausência de comprovação da impenhorabilidade, a preclusão consumativa e a alegada renúncia ao direito à impenhorabilidade em razão de garantia fiduciária.II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate são: (i) a existência de omissão no acórdão embargado; (ii) a análise da alegada preclusão consumativa e renúncia ao direito à impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, apenas cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou a prova dos autos, concluindo pela impenhorabilidade dos imóveis com base na jurisprudência do STJ que reconhece a proteção do bem de família, independentemente do valor ou da existência de outros bens, se comprovada sua utilização como residência familiar. 5. A alegação de preclusão consumativa não procede, pois a constituição de garantia fiduciária não impede a alegação de impenhorabilidade em processo diverso. 6. A jurisprudência do STJ considera que a proteção do bem de família pela Lei nº 8.009/90 não implica sua inalienabilidade, permitindo sua disposição, inclusive por alienação fiduciária. 7. A simples oposição dos embargos de declaração prequestiona a matéria, conforme art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. "1. Não há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a proteção do bem de família, independente do valor do imóvel ou existência de outros bens, desde que comprovada sua utilização como residência familiar. 3. A constituição de garantia fiduciária sobre o imóvel não configura renúncia ao direito de impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, DJe de 6/6/2023. Lei nº 8.009/90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5146333-74.2025.8.09.0051 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/AEMBARGADOS:DONIZETH ALVES DOS SANTOS E OUTROSRELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão inserido na movimentação 42, que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento manejado, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelos Embargados para desconstituir a penhora sobre os imóveis objetos das matrículas nº 358.321 e 206.025, reconhecendo a sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família. A ementa do acórdão embargado (mov. 42) tem o seguinte teor: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para desconstituir a penhora sobre imóveis, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em verificar se os imóveis penhorados se enquadram na proteção da Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 8.009/1990 garante a impenhorabilidade do imóvel utilizado para moradia da entidade familiar. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor do imóvel e o fato de o devedor possuir outros bens não impedem o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada sua utilização como residência familiar. 5. Os agravados comprovaram que os imóveis penhorados são utilizados como residência familiar, mediante apresentação de documentos como boletos de condomínio e tarifas de água. 6. O agravante não apresentou provas em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo conhecido e não provido. Agravo Interno Prejudicado. Tese(s) de Julgamento: 1. "Para fins de impenhorabilidade, considera-se bem de família o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, independentemente de seu valor ou da existência de outros imóveis em nome do devedor. 2. A comprovação da utilização do imóvel como residência familiar, por meio de documentos idôneos, é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.746.874/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.549.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.086.961/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023;(AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022. Em suas razões (mov. 48), o Embargante alega a existência de vício de omissão no acórdão, por não ter analisado a ausência de comprovação da alegação de impenhorabilidade, mormente pela preclusão consumativa. Sustenta, ainda, que o valor de um dos imóveis é bem alto e seria suficiente para quitar parte da dívida e ainda adquirir outro bem para residência familiar. Aduz, por fim, que o acórdão teria deixado de analisar a renúncia ao direito à impenhorabilidade do bem de família, em razão da constituição de garantia fiduciária sobre o imóvel. Alfim, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, a fim de dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação exposta. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no sentido da rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 58). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. Como cediço, o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses contempladas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, tem por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a correção de erro material existente no julgado, não se prestando, dessarte, ao reexame da matéria decidida. Impende ressaltar que a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que se verifica apenas quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se. No caso, inexiste omissão no acórdão embargado a ensejar o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios. Cumpre destacar que o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, analisou as provas constantes dos autos e concluiu pela impenhorabilidade dos imóveis, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a proteção do bem de família, independentemente do valor do imóvel e da existência de outros bens em nome do devedor, desde que comprovada a sua utilização como residência familiar. O acórdão recorrido, de forma expressa, reconheceu que os Agravados comprovaram a utilização dos imóveis penhorados como residência familiar e que o Agravante não trouxe aos autos qualquer prova em contrário. A alegação de preclusão consumativa da questão da impenhorabilidade não merece prosperar. O fato de o Executado ter oferecido o imóvel em garantia em outra transação comercial não impede que ele alegue a impenhorabilidade em processo disti
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.