Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES FURTIVA E DAS ARMAS UTILIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO PELA INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Roque Antônio Santos Araújo contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, objetivando a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para roubo tentado (art. 14, II, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade tentada ou se o delito restou consumado com a inversão da posse da res furtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e termo de restituição dos bens, que evidenciam a apreensão da res furtiva e das facas utilizadas no crime em poder do acusado logo após os fatos. 4. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos harmônicos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais confirmam a abordagem, a perseguição, a localização do acusado e a recuperação dos bens subtraídos. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas estranhas aos fatos, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 6. A apreensão da res furtiva na posse do acusado imediatamente após o crime reforça a autoria delitiva, inexistindo justificativa plausível para a posse dos bens, circunstância não afastada pela Defesa. 7. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, ainda que haja perseguição imediata e recuperação dos bens. 8. A teoria da amotio (apprehensio), consolidada na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a desclassificação para a modalidade tentada quando comprovada a inversão da posse da res furtiva. 9. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico previsto no Código Penal, sendo corretamente aplicada a causa de aumento pelo emprego de arma branca, sem qualquer ilegalidade a justificar alteração de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pela apreensão da res furtiva, constitui prova suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de roubo. 2. A apreensão dos bens subtraídos e do instrumento utilizado no crime em poder do acusado logo após a prática delitiva reforça a comprovação da autoria e da materialidade. 3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevantes a perseguição imediata e a recuperação posterior dos bens. 4. A incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal exige apenas a comprovação do emprego da arma branca na execução do delito. 5. Inexistindo ilegalidade na dosimetria da pena, deve ser integralmente mantida a sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, b, 44, I, 59, e 157, § 2º, VII; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582, Terceira Seção, j. 14/09/2016, DJe 19/09/2016.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.