Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora e Consorcio Nacional Honda LTDA., em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em face de Renata Lima Teixeira. Em síntese, a apelante ajuizou a ação aduzindo que o requerido ficou inadimplente com contrato de financiamento realizado com o banco, para aquisição de um veículo marca Honda, tipo motocicleta, modelo POP 110I, Chassi 9C2JB0100NR066096, cor Branca, ano 2022, sem emplacamento, com garantia de alienação fiduciária. Recebida a inicial, o juízo da base proferiu despacho determinando que o autor comprovasse a constituição do devedor em mora, colacionando aos autos instrumento válido de comprovação da mora do devedor, sob pena de indeferimento. O autor, por sua vez, se manifestou alegando que a notificação foi encaminhada ao exato endereço do contrato, sendo tentada a entrega, porém trata-se de localidade de difícil acesso, onde a agência não faz entregas, por essa razão houve dificuldade pelos correios de entregar em mãos a correspondência. Requer que fosse aplicada TEMA 1132 do STJ. E diante do não cumprimento da diligência, o magistrado de origem indeferiu a inicial, e julgou a ação extinta sem resolução de mérito conforme sentença de ID n° 34024553. Irresignado, o Banco requerido interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a efetivação da mora foi comprovada nos autos, vez que esta decorre do vencimento do prazo para pagamento nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Defende, que o magistrado agiu de forma desproporcional ao extinguir a ação sem resolução de mérito. Ao final, pugna, pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de base e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse na espécie – ID n° 34625956. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É cediço que a ação de busca e apreensão é o mecanismo processual posto à disposição do credor para, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato. O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada pelo apelante. Pois bem. A notificação do devedor, é indispensável para aferição de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. Desse modo, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Na espécie, em uma análise perfunctória do caso, verifico que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – qual seja comprovação de que houve notificação extrajudicial – não se encontra presente. Isto porque, em exame dos autos, percebe-se que a notificação extrajudicial anexada aos autos, foi encaminhada para o endereço indicado no contrato, mas não foi devidamente recebida pelo Apelado, uma vez que consta na AR “NÃO PROCURADO”, razão pela qual, a princípio, não restou comprovada a constituição em mora do devedor. Sobre o tema, trago à baila o posicionamento jurisprudencial: “(…) para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”. (AgRg no AREsp. nº 797.771/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe em 04/09/2017). Em relação ao pedido de dilação de prazo, para juntada de instrumento de protesto, a fim de comprovar a mora do devedor, cumpre asseverar que tal medida não obsta o indeferimento da ação. Isto pois, a ação de busca e apreensão tem como pressuposto a devida notificação do devedor, devendo esta ser anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que não ocorreu no presente caso, na medida em que o objetivo do apelante com a dilação de prazo era proceder a notificação do devedor através do protesto durante o curso da ação. Todavia, esta comprovação deveria ser prévia ao ajuizamento da ação, não sendo razoável admiti-la no curso da demanda. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de base, ao indeferir a petição inicial, pois, diante da ausência de comprovação da mora, não resta outra medida senão a extinção do feito. Nesse sentido, vale registrar o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO DO TÍTULO EFETIVADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo estar perfectibilizada no momento da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MT - AC: 10047934920188110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AR FRUSTRADO – DEVOLUÇÃO EM DUAS OCASIÕES, SENDO O PRIMEIRO PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” E O SEGUNDO PELO MOTIVO “AUSENTE” – PROTESTO DO TÍTULO EFETIVADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO – RECURSO PROVIDO – EXTINÇÃO DO FEIT
IA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO – RECURSO PROVIDO – EXTINÇÃO DO FEIT
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.