Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, RECNSIDERO a decisão de e-STJ fls. 818/823 e, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO liminarmente os embargos de divergência, com outros fundamentos. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA35316529 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 20/02/2023 12:19:40 Código de Controle do Documento: 262a0580-04e7-4dad-ba81-9ea3ca64a07c
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O STJ EREsp 1.536.017 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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