Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Isso porque, a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1301820/RJ (de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016), pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada. Na hipótese, a Corte estadual confirmou a sentença condenatória, negando provimento aos recursos interpostos. Assim, tendo em vista a pena imposta ao paciente (1 ano e 8 meses), a prescrição se daria em 4 anos (art. 109,V, CP). A sentença, conforme consta do andamento processual na página eletrônica do Tribunal a quo na internet, foi publicada em 25/7/2013. Outrossim, o trânsito em julgado definitivo se deu em 18/10/2017, é o que se depreende do ARE n. 1.035.792, que tramitou no Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado em definitivo, transcorreu lapso superior a 4 anos. Tal o contexto, acolho o parecer e concedo a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (Ação Penal n. 0001847-08.2013.8.26.0220, da 3ª Vara Criminal da comarca de Guaratinguetá/SP). Intime-se o Ministério Público estadual desta decisão. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2019. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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O STJ HC 484.074 é citado por 36 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.