Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que negara provimento a agravo de instrumento. Sustentaram omissão no enfrentamento de precedentes do STJ que reconhecem a impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da origem, inclusive quando depositados em conta corrente ou fundos de investimento. Requereram a integração do julgado para: (i) sanar omissões e contradições; (ii) prequestionar dispositivos legais e constitucionais indicados; e (iii) obter, com efeito modificativo, o desbloqueio das quantias constritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, por não enfrentar precedentes do STJ sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria, não havendo vício a ser sanado. A irresignação das embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. O magistrado não está obrigado a rebater um a um os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão (STJ, EDcl no RMS 22067/DF). O CPC prevê o chamado prequestionamento ficto (art. 1.025), que dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria. Prevalece a jurisprudência de que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem para rediscutir fundamentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada. O julgador não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes, desde que o acórdão contenha fundamentação suficiente. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, dispensando a menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes, para fins de acesso às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXII, XXXV e LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 833, X, e 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1417199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.09.2015. STJ, AgRg no AgRg no Ag 416.406/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.04.2008. STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.