Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. 1.A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para o julgamento de ação em que o autor postula benefício previdenciário não decorrente de acidente de trabalho. 2.Constatando-se, a partir de perícia médica, que a enfermidade que acomete o autor não possui nexo de causalidade com as atribuições inerentes ao trabalho por ele exercido, deve a competência ser declinada para a Justiça Federal. (Inteligência do art. 109, inciso I, da Constituição da República). 3.Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0055177-56.2021.8.06.0167, ocorrido em 31/07/2023, a eminente Relatora - Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, destacou que "(…) constatou-se que a patologia alegada pela parte autora não decorre de acidente de trabalho e nem se caracteriza como uma doença ocupacional/profissional. Assim, inexistindo nexo causal entre a enfermidade que acomete a parte autora com acidente de trabalho ou com o trabalho habitualmente exercido, caberá a Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda, a teor do que dispõe o inciso I, do art. 109, da CF/88. Frisa-se que, por ser tratar de incompetência absoluta, caberá a declaração de ofício, com fundamento no §1º do Art. 64 do CPC/15. Em assim sendo, fica reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se a nulidade dos atos decisões proferidos pelo Juízo de origem, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal.". 4.Sentença desconstituída, em consonância com o parecer ministerial, restando prejudicado o recurso de apelação. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em desconstituir, de ofício, a sentença, por incompetência absoluta da Justiça Estadual, reputando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
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