Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, III, CP). NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE APRECIA ALEGAÇÕES TRAZIDAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, RECHAÇANDO A APONTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO PARA LASTREAR CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. 1. "Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o Julgador adotou posicionamento contrário" (RHC 12.842/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.9.03). 2. No caso, a tese defensiva girava em torno da atipicidade da conduta por não estar o paciente na posse do numerário a respeito do qual teria havido a indevida apropriação. Essa argumentação foi efetivamente combatida e rechaçada como se infere da leitura do acórdão atacado. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. 4. Na hipótese, a elevação da pena-base foi fixada pela metade, por terem sido consideradas como desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, os motivos e as consequências do crime. 5. Havendo a confissão e sendo ela utilizada para embasar a condenação, de rigor a incidência da referida atenuante. 6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 580 do CPP, é cabível a extensão dos efeitos da ordem a corréus que estejam em situação idêntica. 7. Ordem parcialmente concedida, tão somente a fim de, reconhecendo a presença da atenuante da confissão, reduzir a pena recaída sobre o paciente de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão de apelação. Extensão dos efeitos da ordem aos corréus Maria das Dores Gomes Dutra, Flávio Rubens Cipriano, Araci Bonifácio, Benedito Alves Camargo, João Cristino Rodrigues Ferreira, José Rodrigues de Faria e Márcio Camilo de Oliveira.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus Maria das Dores Gomes Dutra, Flávio Rubens Cipriano, Araci Bonifácio, Benedito Alves Camargo, João Cristino Rodrigues Ferreira, José Rodrigues de Faria e Márcio Camilo de Oliveira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Dr(a). RODRIGO DALL'ACQUA LOPES, pela parte PACIENTE: OSWALDO PIEDADE JÚNIOR
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.