Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos tidos como indispensáveis — especificamente, extratos bancários do mês anterior, do mês da contratação e dos três meses seguintes ao suposto empréstimo consignado —, conforme exigido em despacho anterior. A parte autora sustenta a desnecessidade desses documentos para o recebimento da inicial, alegando relação de consumo, existência de documentos hábeis à compreensão da controvérsia e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de extratos bancários do período da suposta contratação de empréstimo consignado justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, o que permite a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A petição inicial foi instruída com documentos aptos a individualizar a controvérsia e a demonstrar, em juízo de delibação, os fundamentos da pretensão, inclusive quanto à suposta inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Os extratos bancários exigidos pelo juízo de origem não configuram documentos essenciais à admissibilidade da petição inicial, mas sim elementos probatórios que podem ser oportunamente produzidos durante a instrução processual, conforme interpretação sistemática dos arts. 319 e 320 do CPC. O indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental do fato constitutivo do direito material viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), especialmente em ações consumeristas, nas quais se deve facilitar o acesso ao Judiciário e não restringi-lo com exigências probatórias antecipadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários referentes ao período da suposta contratação de empréstimo consignado não justifica o indeferimento da petição inicial, por não se tratar de documento essencial à sua admissibilidade. Em demandas consumeristas, deve-se privilegiar o acesso à justiça, sendo vedada a exigência de prova exauriente na fase inicial da demanda. A extinção do feito por ausência de documentos não essenciais ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, AgInst nº 0760158-65.2024.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 24.03.2025; TJPI, AgInst nº 0758725-26.2024.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025.
Recurso provido.
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