Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO REGIMENTAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A SESSÃO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO RITJPE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO TEMPESTIVA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A publicação da pauta de julgamento em prazo inferior ao interstício mínimo previsto no art. 384 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco configura irregularidade apta a comprometer a validade do julgamento colegiado. 2. A inobservância do prazo regimental impede o exercício regular da sustentação oral, especialmente na hipótese de participação por videoconferência, cujo requerimento depende de prévia inscrição tempestiva, nos termos do art. 181, §1º, do RITJPE. 3. Demonstrado o efetivo prejuízo à atuação defensiva, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para anular o julgamento da Apelação Criminal nº 0001250-25.2017.8.17.0810, determinando-se nova inclusão do feito em pauta, com observância das formalidades regimentais pertinentes.
acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, para anular o julgamento da apelação criminal nº 0001250-25.2017.8.17.0810 e determinar nova inclusão do feito em pauta, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado
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2ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Mauro Alencar de Barros
Composição: Mauro Alencar de Barros (presidente); Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo (titular); Isaías Andrade Lins Neto (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.