Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nos seguintes fundamentos: ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O agravante reiterou teses de mérito no agravo regimental, sem atacar os vícios processuais apontados na decisão monocrática. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial no julgamento do EAREsp 701.404/SC. 7. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é suficiente para manter a decisão agravada e impedir o conhecimento do agravo regimental. 8. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem estabelecer o necessário contraponto dialético com os fundamentos da decisão monocrática, configurando ausência de fundamentação e de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível ao agravante escolher quais fundamentos atacar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2016.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.