Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de mútuo devido à ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição de valores descontados, na forma simples ou em dobro conforme a modulação de efeitos do STJ, e condenou ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato firmado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) a possibilidade de exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais; e (iii) a aplicação da Súmula 54/STJ quanto aos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de mútuo firmado sem assinatura a rogo e sem observância do art. 595 do CC é nulo, tendo em vista a condição de analfabeto do contratante. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), configurando dano moral in re ipsa pela privação de recursos essenciais. 5. A jurisprudência tem fixado, em média, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como razoável e proporcional em processos semelhantes, não comportando, no caso concreto, exclusão ou minoração do fixado em primeiro grau. 6. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, pois em se tratando de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que praticou o ato, nos termos do art. 398 do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". 7. A compensação de valores já foi corretamente contemplada no dispositivo da sentença, não havendo controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿É nulo o contrato de mútuo firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, configurando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de indenizar por dano moral in re ipsa, com aplicação de juros moratórios desde o evento danoso.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398, 595, e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE: Apelação Cível - 0012514-71.2017.8.06.0090, Rel. Desembargador Inácio De Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j: 03/05/2023, AC: 00220595720178060029 Acopiara, Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato, j 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do recurso de apelação cível, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante deste acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.