Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) A alteração legislativa que reestrutura a remuneração, extinguindo ou modificando vantagens, é, pois, perfeitamente constitucional, desde que observada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, considerada a sua totalidade. Transportando essas premissas para o caso em tela, a constitucionalidade do artigo 16 da Lei Estadual nº 10.390/89 revela-se de clareza meridiana. A referida Lei estadual promoveu uma significativa reestruturação na carreira e na remuneração das Autoridades Policiais Civis. Ao fazê-lo, estabeleceu um novo regime jurídico. O dispositivo legal ora questionado possui a seguinte redação: Art. 16. Não se aplicam aos ocupantes de cargo do Quadro de Autoridades Policiais Civis as vantagens previstas no art. 2º da Lei nº 9.761, de 26 de novembro de 1985, no inciso V do art. 17 e no inciso VII do art. 24, ambos da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, com as modificações posteriores, bem como as gratificações de símbolo FTG, salvo direito de opção exercido no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei. Parágrafo Único. No caso de opção pela continuidade da percepção das gratificações referidas neste artigo, não poderão elas ser calculadas sobre os vencimentos básicos fixados no anexo III desta lei, ficando a remuneração do optante sujeita às correções normais decorrentes da política salarial que vigorar, incidentes sobre os atuais símbolos de vencimento, gratificações e adicionais. A lei conferiu a faculdade de opção. Aqueles que assim o desejaram, dentro do prazo estabelecido, puderam aderir à nova estrutura de carreira e remuneração. Ora, ao exercerem a opção, os servidores manifestaram sua aquiescência com as novas regras, incluindo a supressão de vantagens do regime anterior, como a gratificação por curso de aperfeiçoamento. Tal ato de vontade, livre e consciente, constitui um marco preclusivo, que obsta qualquer alegação posterior de violação a direito adquirido em relação às regras do sistema pretérito. A adesão voluntária ao novo plano implica, como consectário lógico, a renúncia às vantagens do regime anterior que sejam incompatíveis com o novo, submetendo-se o servidor, a partir de então, integralmente à nova disciplina legal. Admitir o contrário – ou seja, permitir que o servidor optasse pelo novo regime, mais vantajoso em seu conjunto, e, ao mesmo tempo, pretendesse manter vantagens do regime antigo – seria chancelar uma inaceitável e híbrida composição de regimes jurídicos, criando uma situação de privilégio não prevista em lei e atentatória ao princípio da isonomia e da legalidade. Ademais, não restou comprovada a ofensa à irredutibilidade de vencimentos. Ante o exposto, e não havendo a inconstitucionalidade suscitada, e considerando que as demandas pertinentes à declaração de (in)constitucionalidade têm natureza dúplice, voto no sentido de declarar a constitucionalidade do artigo 16 da Lei Estadual nº 10.390, de 1º de dezembro de 1989, com o consequente retorno dos autos à Colenda 4ª Câmara de Direito Público para que prossiga no julgamento do feito, observando o que ora decidido por este Órgão Especial. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Gabinete do Órgão Especial Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 12º GABINETE DO ÓRGÃO ESPECIAL INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA APELAÇÃO CÍVEL 0010694-68.2009.8.17.0000 AUTORES: ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS E OUTROS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado em apelação cível, por determinação do STJ, para análise da compatibilidade do art. 16 da Lei nº 10.390/1989 do Estado de Pernambuco com a Constituição Federal. 2. Delegados de Polícia ajuizaram ação ordinária visando à manutenção de gratificação funcional incorporada aos vencimentos, sob alegação de direito adquirido. 3. Sentença de procedência mantida em apelação. STJ determinou a submissão da matéria ao órgão especial por possível violação à cláusula de reserva de plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 16 da Lei nº 10.390/1989, ao suprimir gratificação funcional em razão da opção por novo regime jurídico, viola o direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, sendo possível a alteração legislativa da estrutura remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. 6. A relação entre servidor e Administração é estatutária, permitindo a modificação do regime jurídico por lei superveniente. 7. A opção voluntária pelo novo regime implica submissão integral às novas regras e renúncia às vantagens incompatíveis do regime anterior. 8. A manutenção simultânea de vantagens de regimes distintos afronta os princípios da legalidade e da isonomia. 9. Ausente demonstração de redução nominal da remuneração global. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. Declaração de constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 10.390/1989. Tese de julgamento: “Não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, sendo lícita a alteração da estrutura remuneratória por lei superveniente, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.”
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, declarar a constitucionalidade do dispositivo legal, tudo conforme os votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto
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Órgão Especial · TJPE · presidente: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Composição: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (presidente); Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (corregedor); Adalberto de Oliveira Melo; Alexandre Freire Pimentel; Andrea Epaminondas Tenório de Brito; André Vicente Pires Rosa; Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Carlos Gil Rodrigues Filho; Eduardo Guilliod Maranhão; Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; Frederico Ricardo de Almeida Neves; Humberto Costa Vasconcelos Júnior; José Ivo de Paula Guimarães; Luiz Carlos de Barros Figueirêdo; Mauro Alencar de Barros; Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Valéria Bezerra Pereira Wanderley; Waldemir Tavares de Albuquerque Filho; Alberto Nogueira Virgínio (1º vice-presidente); Fausto de Castro Campos (2º vice-presidente).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.