Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ação de cobrança de seguro DPVAT. PRELIMINAR DE DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – AFASTADA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IGPM. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1076 - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$3.375,00 com atualização pelo IGPM a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condenando a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o índice de correção fixado na sentença comporta substituição pelo INPC e se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há falar em deserção quando o recurso é interposto por parte beneficiário da justiça gratuita e não trata exclusivamente de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A jurisprudência neste Tribunal tem se posicionado no sentido de que o IGPM é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, sendo aplicável às indenização de seguro DPVAT. 5. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: .(TJMS. Apelação Cível n. 0801027-48.2020.8.12.0042, Rio Verde de Mato Grosso, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 12/09/2024, p: 16/09/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0804205-74.2020.8.12.0019, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 27/08/2024, p: 29/08/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0801524-54.2021.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 15/08/2024, p: 16/08/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0839184-19.2020.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 22/05/2024, p: 23/05/2024) Tema 1076 STJ
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram a preliminar de deserção, conheceram e deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.