Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO RECONHECIDA E DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NÃO OBSERVADA. SENTENÇA PROFERIDA ISOLADAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 55, §1º, DO CPC. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. MÉRITO POSSESSÓRIO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de prova da posse anterior, sem observar decisão anterior que havia reconhecido conexão com outro processo e determinado sua reunião para julgamento conjunto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão prejudicial ao exame do mérito: definir se a prolação da sentença sem a observância da reunião determinada com o processo conexo nº 0803410-11.2022.8.10.0001 configura nulidade apta a impor a anulação do julgado, independentemente do exame do mérito possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade deve ser reconhecida. O art. 55, §1º, do CPC determina que processos conexos sejam reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado; no caso, a conexão com o processo nº 0803410-11.2022.8.10.0001 foi reconhecida e a reunião determinada antes da sentença ora impugnada, decisão que vinculava o próprio juízo até eventual revisão, o que não ocorreu. A sentença foi proferida isoladamente, sem qualquer referência a essa determinação anterior, incorrendo em vício de procedimento que expõe as partes ao risco de decisões conflitantes entre os feitos conexos — risco que o art. 55, §3º, do CPC busca justamente evitar, e que autoriza o reconhecimento da nulidade de ofício por este Tribunal, prejudicado, por ora, o exame das demais teses recursais relativas ao mérito possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido, para anular de ofício a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento conjunto com o processo conexo nº 0803410-11.2022.8.10.0001, prejudicado o exame do mérito recursal. Tese de julgamento: “A prolação de sentença sem observância de decisão anterior que reconheceu conexão entre processos e determinou sua reunião para julgamento conjunto configura nulidade, a ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, nos termos do art. 55, §§1º e 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §§1º e 3º; art. 561.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.