Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RADIODIFUSÃO. OUTORGA DE SERVIÇO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO SIMULADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação anulatória para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu pedido de anulação da transferência da outorga de serviço de radiodifusão, bem como os efeitos da própria transferência realizada em 2001. 2. A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito com fundamento em sentença transitada em julgado da Justiça Estadual que declarou a simulação do negócio jurídico originário da transferência da outorga. Reconheceu, ainda, o perigo de dano diante da continuidade da exploração do serviço público com fundamento em transferência supostamente decorrente de negócio jurídico inexistente. 3. A União sustentou a legalidade do ato administrativo, a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a inexistência de vinculação da Administração aos efeitos subjetivos da sentença estadual e a ocorrência de perigo de dano inverso. A empresa Sistema Centro-Oeste de Comunicação e Radiodifusão Ltda. requereu seu ingresso no feito na condição de terceira juridicamente prejudicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se permanecem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela provisória deferida na origem; e (ii) saber se é cabível o ingresso da atual titular da outorga no recurso na qualidade de assistente litisconsorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A probabilidade do direito encontra respaldo, em juízo de cognição sumária, na sentença transitada em julgado que reconheceu a simulação e a fraude no negócio jurídico que deu origem à transferência da outorga. Tal pronunciamento judicial constitui relevante elemento probatório para justificar a tutela provisória. 6. A decisão recorrida não esgotou o objeto da demanda. O juízo de origem não declarou definitivamente a nulidade do ato administrativo nem reconheceu, de forma conclusiva, a vinculação da União aos efeitos subjetivos da sentença estadual. Limitou-se a preservar a utilidade do provimento final mediante cognição sumária. 7. A alegação de irregularidade na cessão de cotas sociais da agravada demanda dilação probatória e exame exauriente do mérito, não sendo suficiente para afastar, nesta fase processual, a plausibilidade jurídica do direito afirmado. 8. O requisito da urgência também está presente. O ato administrativo impugnado foi editado em outubro de 2025 e a ação foi proposta em dezembro do mesmo ano, inexistindo demora injustificada apta a descaracterizar o perigo de dano. 9. O risco de dano decorre da continuidade dos efeitos do ato administrativo impugnado e da possibilidade de agravamento da situação jurídica discutida, comprometendo o exercício da atividade pela empresa que, em análise preliminar, apresenta-se como operadora de fato do serviço de radiodifusão. 10. A alegação de perigo de dano inverso não merece acolhimento. A permanência da transferência da outorga por longo período não convalida ato originariamente maculado por simulação ou fraude. A nulidade absoluta não se sujeita à convalidação pelo decurso do tempo. 11. Também não incide, em juízo preliminar, a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois o referido prazo não alcança atos administrativos originariamente eivados de nulidade absoluta. 12. Eventual operação da emissora em localidade diversa da autorizada constitui matéria sujeita à apuração em procedimento administrativo próprio e não interfere na análise da validade do negócio jurídico apontado como simulado. 13. A tutela deferida possui natureza cautelar e não implica esgotamento do objeto da demanda, permanecendo preservada a competência da Administração para exercer o contraditório e promover a instrução administrativa e judicial. 14. É cabível o ingresso da empresa Sistema Centro-Oeste de Comunicação e Radiodifusão Ltda. na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos dos arts. 119, parágrafo único, e 124 do CPC, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre sua esfera jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Pedido de intervenção admitido. Recurso desprovido. Mantida a tutela provisória deferida na origem. Tese de julgamento: "1. A sentença transitada em julgado que reconhece a simulação do negócio jurídico constitui elemento apto a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito para concessão de tutela provisória. 2. A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não incide, em princípio, sobre atos administrativos originariamente eivados de nulidade absoluta. 3. A tutela provisória destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final não configura esgotamento do objeto da demanda quando não há pronunciamento definitivo sobre a validade do ato administrativo. 4. O atual titular da outorga diretamente atingido pela decisão possui legitimidade para ingressar no recurso na qualidade de assistente litisconsorcial." Legislação relevante citada: CPC, arts. 119, parágrafo único, 124 e 300; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 4.117/1962, art. 38, "b"; Decreto nº 52.795/1963, art. 90; CC, arts. 166, 167 e 168, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.018.656/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.4.2026, DJe 30.4.2026; STJ, REsp nº 1.896.515/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.4.2023, DJe 17.4.2023 (Informativo STJ nº 771); STF, MS 30031 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.6.2018, DJe 6.8.2018; TRF1, AC nº 1001538-43.2020.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, j. 26.11.2025, PJe 26.11.2025.
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.