Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição de valores pagos antecipadamente em contrato de compra e venda, em razão da ausência de entrega de parte das mercadorias, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento contratual autoriza a restituição integral da quantia de R$ 31.602,02, correspondente à diferença entre os valores pagos e as mercadorias entregues; e (ii) saber se há sucumbência recíproca ou se a parte ré deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental evidencia o pagamento antecipado de R$ 182.622,94, com recebimento parcial de mercadorias no valor de R$ 150.876,08, subsistindo saldo de R$ 31.602,02 sem a correspondente entrega.4. A ausência de comprovação de entrega das mercadorias constantes das notas fiscais questionadas caracteriza inadimplemento parcial e enriquecimento sem causa da parte ré, nos termos dos arts. 884 a 886 do Código Civil.5. Questões relativas a frete ou logística de entrega não afastam a obrigação de restituir valores pagos sem contraprestação.6. Configurada a sucumbência recíproca, pois o pedido inicial não foi acolhido em sua integralidade, impõe-se a divisão proporcional das custas e honorários, vedada a compensação.7. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ambos os recursos são desprovidos.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da entrega integral das mercadorias caracteriza inadimplemento contratual e autoriza a restituição proporcional das importâncias pagas, vedado o enriquecimento sem causa. 2. Configura-se a sucumbência recíproca quando o pedido inicial é apenas parcialmente acolhido, impondo-se a divisão das custas e honorários entre as partes, vedada a compensação”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 884 a 886; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 0202978-25.2016.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 15/08/2022, DJe 15/08/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.818/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28/08/2023, DJe 31/08/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5508256-04.2020.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 25/10/2023, DJe 25/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Dupla Apelação Cível n. 5497089-57.2022.8.09.0006Comarca de Anápolis1ª Apelante: Irmãos Soares S.A.1ª Apelada: Santex Pias Eireli - ME2ª Apelante: Santex Pias Eireli - ME2ª Apelada: Irmãos Soares S.A.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Irmãos Soares S.A. (mov. 118) e Santex Pias Eireli - ME (mov. 119) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de restituição de importância paga ajuizada por Irmãos Soares S.A.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 105): [...] No caso, é fato incontroverso que autor e réu estabeleceram contrato de compra e venda, sendo que o autor afirma que algumas mercadorias deixaram de ser entregues.A parte ré por sua vez confirma que algumas mercadorias não foram entregues e estão aguardando apenas a definição do local ou o pagamento complementar para viabilizar a entrega fora dos municípios inicialmente acordados.[...] Logo, das 59 notas fiscais juntadas na inicial apenas 9 notas fiscais que constam a assinatura do recebedor a fim de comprovar a entrega das mercadorias.Não obstante o conteúdo do depoimento e os documentos apresentados pela parte ré, restou incontroverso nos autos que as seguintes notas fiscais cujas mercadorias não constam a assinatura do recebedor foram emitidas sem a inclusão de serviço de frete: NF-e nº 001473 (Goiânia), 001474 (Goiânia), 001521 (Goiânia), 001527 (Goiânia), 001688 (Itumbiara), 001690 (Itumbiara), 001735 (Ituiutaba), 001736 (Goiatuba) e 001737 (Goiatuba). Todas essas notas fiscais registram expressamente a opção “sem frete”, o que implica, por lógica negocial e prática operacional admitida por ambas as partes, que não haveria custos de transporte envolvidos na transação.Contudo, a parte ré, a quem incumbia comprovar o cumprimento da obrigação no tocante à entrega das mercadorias respectivas, não trouxe aos autos qualquer documento que ateste a efetiva entrega dos bens discriminados nas notas fiscais supramencionadas, tais como canhotos assinados, recibos de entrega, conhecimento de transporte ou outra prova hábil a comprovar o adimplemento.O ônus de demonstrar a entrega recai sobre a parte ré, por se tratar de fato impeditivo do direito à restituição pleiteado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação material da entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais mencionadas impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação, autorizando, assim, a restituição proporcional dos valores pagos, limitada ao valor correspondente às notas fiscais não entregues.Por outro lado, não há qualquer controvérsia ou prova apta a infirmar a presunção de adimplemento parcial referente às demais mercadorias adquiridas no período, o que impõe a improcedência da pretensão quanto ao valor remanescente da causa de pedir. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IRMÃOS SOARES S/A em face de SANTEX PIAS EIRELI ME, para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores correspondentes às mercadorias constantes das notas fiscais 001473, 001474, 001521, 001527, 001688, 001690, 001735, 001736 e 001737, cujos produtos não restaram comprovadamente entregues, valor esse que deverá ser apurado em fase de liquidação, mediante simples cálculo aritmético, e acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros legais pela SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação.Em razão de sucumbência recíproca (CPC, artigo 86), as custas devem ser rateadas entre as partes, em partes iguais, e os honorários advocatícios, atenta aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, para os procuradores de cada parte, vedada a compensação. [...] Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 108), estes foram acolhidos (mov. 113), nos seguintes termos: Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ao passo que reconheço o erro material apontado e retifico a sentença proferida no evento n. 105 nos seguintes termos:[...] Logo, das 59 notas fiscais juntadas na inicial apenas 11 notas fiscais que constam a assinatura do recebedor a fim de comprovar a entrega das mercadorias.Não obstante o conteúdo do depoimento e os documentos apresentados pela parte ré, restou incontroverso nos autos que as seguintes notas fiscais cujas mercadorias não constam a assinatura do recebedor foram emitidas sem a inclusão de serviço de frete: NF-e nº 001473 (Goiânia), 001527 (Goiânia), 001688 (Itumbiara), 001690 (Itumbiara), 001735 (Ituiutaba), 001736 (Goiatuba) e 001737 (Goiatuba). Todas essas notas fiscais registram expressamente a opção “sem frete”, o que implica, por lógica negocial e prática operacional admitida por ambas as partes, que não haveria custos de transporte envolvidos na transação.[...] Ante o exposto,
Ambos os recursos são desprovidos.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.