Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO CÉSIO 137. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL OFICIAL. REVOGAÇÃO DA IMUNIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos de isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária a militar inativa, sob a alegação de ser portadora de doenças graves decorrentes da exposição à radiação do Césio 137. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a prova pericial oficial afasta o nexo causal entre as patologias e a exposição à radiação para fins de isenção de Imposto de Renda; (ii) a revogação constitucional da imunidade previdenciária para portadores de doenças graves e a nova legislação militar afastam o direito à isenção da Contribuição Previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A perícia oficial realizada por órgão especializado afasta o nexo de causalidade entre as patologias da apelante e a exposição à radiação do Césio 137. 2. A avaliação pericial oficial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, exigindo-se prova robusta em sentido contrário para sua desconsideração. 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou o art. 40, § 21, da Constituição Federal, que previa a imunidade da contribuição previdenciária para portadores de doenças incapacitantes. 4. A Lei nº 13.954/2019 estabelece que a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares. 5. A contribuição previdenciária para militares incide sobre a totalidade da remuneração, sem previsão de isenção para doenças graves, conforme o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969. IV. TESES 1. A prova pericial oficial e especializada afasta o nexo de causalidade entre moléstias e exposição a radiação para fins de isenção do Imposto de Renda. 2. A revogação constitucional da imunidade previdenciária para portadores de doenças graves e a legislação superveniente do Sistema de Proteção Social dos Militares obstam o direito à isenção da contribuição previdenciária. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 40, §21 (revogado pela EC nº 103/2019); Emenda Constitucional nº 103/2019; Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 13.954/2019, art. 24-E, parágrafo único, e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969; Lei Estadual nº 14.226 de 2002; Lei nº 9.250/95, art. 30; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Súmula e precedentes relevantes: Súmula nº 598/STJ; TJGO, AC 5134192-62.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 24/04/2025; TJGO, RN 5073462-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe 31/01/2024.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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