Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA PREVENTIVA. TERRA INDÍGENA XAKRIABÁ. AMEAÇA CONCRETA DE TURBAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INSTITUCIONAL DA FUNAI. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA POSSESSÓRIA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório para confirmar tutela liminar e determinar que a autarquia e membros da Comunidade Indígena Xakriabá se abstivessem de promover turbação ou esbulho sobre imóvel rural ocupado pelo autor, localizado na Comunidade de Vargem Grande, Município de Itacarambi/MG, sob pena de multa diária, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente sustenta inexistência de ameaça possessória, ausência de participação da autarquia nos fatos, prevalência dos direitos originários indígenas sobre a posse civil, impossibilidade de responsabilização da FUNAI por atos da comunidade indígena e, subsidiariamente, requer o afastamento de sua condenação ou a redução das penalidades impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se restaram demonstrados os requisitos para concessão do interdito proibitório, especialmente o justo receio de turbação ou esbulho; (ii) estabelecer se a participação institucional da FUNAI nos fatos narrados justifica sua responsabilização na demanda possessória; (iii) determinar se o procedimento administrativo de ampliação da Terra Indígena Xakriabá afasta a tutela possessória deferida ao autor; (iv) definir se a ausência de comprovação individualizada da tradicionalidade da área impede o reconhecimento da prevalência da posse indígena na presente ação; e (v) estabelecer se o valor das astreintes fixadas na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e oral demonstra a existência de ameaça concreta e verossímil à posse do autor, evidenciada pela comunicação de prazo para desocupação do imóvel em contexto de tensão fundiária regional, legitimando a tutela preventiva prevista para o interdito proibitório.A participação de servidor da FUNAI, em exercício de suas funções, acompanhando lideranças indígenas e utilizando veículo oficial da autarquia durante a comunicação de desocupação, caracteriza atuação institucional suficiente para justificar sua permanência no polo passivo e a imposição da obrigação de abstenção.A alegação de que o conflito constitui mera divergência interna entre integrantes da comunidade indígena não encontra respaldo probatório suficiente, inexistindo demonstração robusta da condição étnica do autor apta a afastar a proteção possessória postulada.A presente demanda possui natureza estritamente possessória e não se destina à definição da natureza jurídica da área, da validade do procedimento demarcatório ou da titularidade definitiva do imóvel.A existência de estudos antropológicos ou de Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação, ainda que posteriormente aprovado, não autoriza a substituição do procedimento legal de demarcação por atos materiais de autotutela nem afasta a tutela possessória quando presentes seus requisitos legais.A natureza declaratória da demarcação de terras indígenas não altera a solução da controvérsia, porque os atos de ameaça ocorreram antes da aprovação do RCID, devendo a aferição do justo receio considerar o contexto existente à época dos fatos.A prevalência da posse tradicional indígena pressupõe demonstração técnica específica de que o imóvel litigioso integra área tradicionalmente ocupada, circunstância não comprovada nos autos quanto à parcela individual ocupada pelo autor.A discussão acerca da nulidade de títulos dominiais ou do reconhecimento definitivo da natureza indígena da área extrapola os limites objetivos da ação possessória e deverá ser apreciada nas vias administrativas e judiciais próprias.O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.031 da repercussão geral não modifica a solução da controvérsia, por inexistir comprovação, no caso concreto, de que o imóvel objeto da lide constitua terra tradicionalmente ocupada por comunidade indígena.A multa cominatória deve ser reduzida por revelar-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, preservando-se sua função coercitiva sem permitir resultado incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 231 e 232; Lei nº 6.001/1973, arts. 25 e 62; Decreto nº 1.775/1996; CPC/2015, arts. 537, § 1º, e 85, § 11; CPC/1973, art. 461, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.017.365 (Tema 1.031 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.864.633/RS (Tema Repetitivo 1.059).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para reduzir o valor da multa diária cominada na sentença de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de eventual descumprimento, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, sem majoração de honorários recursais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.