STF · repercussão geral

Tema 1031 de repercussão geral do STF

Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional.

Acórdão de mérito publicado em Publicado em: 15/02/2024

Repercussão geral
Há repercussão geral (22/02/2019)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Edson Fachin
Leading case
RE 1017365
Reconhecimento
22/02/2019
Tese
27/09/2023

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Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 231 da Constituição Federal, o cabimento da reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA) de área administrativamente declarada como de tradicional ocupação indígena, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, em Santa Catarina.

Tese firmada

I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;

II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional;

III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;

IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88;

V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF;

VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento;

VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT);

VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento;

IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado;

X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;

XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;

XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas;

XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 1031 do STF

90 decisões do STF citam o Tema 1031 do STF, de 2020 a 2026; 15,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1031 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

64 decisões do STJ citam o Tema 1031 do STF, de 2020 a 2026; 6,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1031 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 20 decisões mais recentes que citam o Tema 1031 do STF.

  1. TRF1Sem númeroAcórdãoNegado
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  2. TRF3Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Jean Marcos Ferreira3ª Turmapublicada em 01/10/2026constitucional

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. COMUNIDADE KINIKINAU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 1.031/STF. INAPLICABILIDADE. MORA ADMINISTRATIVA PROLONGADA. SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO. DANO MORAL COLETIVO…

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  3. TRF3Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Ney Gustavo Paes de Andradepublicada em 01/10/2026constitucional

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA CACHOEIRINHA. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NO TEMA 1031 DO STF. ADC 87 E ADIS 7.582, 7.583 E 7.586. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO SUPERVENIENTE DAS…

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  4. STJAREsp 3.181.169MonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 01/10/2026administrativo

    ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2026. Documento eletrônico VDA60461265 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 29/09/2026 19:04:12 Publicação no DJEN/CNJ de…

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  5. TRF3Sem númeroAcórdãoNegado
    2ª Turmapublicada em 29/09/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.031 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI Nº 14.701/2023. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos…

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  6. Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho11a. Turmajulgada em 22/09/2026publicada em 24/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA E JUSTA. TEMA 1.031/STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em ação de consignação em…

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  7. STFRcl 72.277 AgR/ALAcórdãoNegado
    Rel. Min. Flávio DinoPrimeira Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 24/09/2026

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  8. TRF6Sem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Gustavo Soratto Uliano4ª Turmajulgada em 18/09/2026publicada em 21/09/2026civil

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  9. STFMS 40.806 MC-Ref/DFAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Flávio DinoTribunal Plenojulgada em 24/08/2026publicada em 18/09/2026

    Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo de medida cautelar em mandado de segurança. Ampliação de Terra Indígena. Suspensão de atos administrativos que decorram do Decreto impugnado. Medida Cautelar Referendada. I. Caso em exame 1. Referendo de medida cautelar…

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  10. TRT11Sem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Eleonora de Souza Saunier2ª Turmapublicada em 17/09/2026trabalho

    DIREITO DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA LEGAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E BENEFICIÁRIOS REABILITADOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA TOTALIDADE DOS EMPREGADOS. TRABALHADORES INDÍGENAS NAS FUNÇÕES DE AIS E AISAN. IMPOSSIBILIDADE DE…

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  11. TRF5Sem númeroAcórdãoNegado
    3ª Seçãopublicada em 15/09/2026

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0811843-10.2024.4.05.0000 AUTOR: LUISMAR MELO, JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS, PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA MARIA FIGUEIREDO MAGNO -…

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  12. STJAREsp 3.005.004/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 14/09/2026administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico…

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  13. TRF1Sem númeroAcórdãoProvido
    11ª Turmapublicada em 14/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRA INDÍGENA TUPINAMBÁ DE OLIVENÇA. DIREITOS TERRITORIAIS INDÍGENAS. NATUREZA ORIGINÁRIA. POSSE INDÍGENA DISTINTA DA POSSE CIVIL. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PORTARIA DECLARATÓRIA…

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  14. TRF1Sem númeroAcórdãoNegado
    12ª Turmapublicada em 11/09/2026

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊNTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEFINIÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS RELAÇÕES DE POSSE DAS ÁREAS DE…

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  15. TRF1Sem númeroAcórdãoNão conhecido
    Rel. Des. Antonio Oswaldo Scarpa9ª Turmapublicada em 02/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE PERÍODO ESTRANHO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO CPC…

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  16. STFRcl 97.692 AgR/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 31/08/2026publicada em 02/09/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE…

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  17. STFRcl 85.429 ED-AgR/RSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Dias ToffoliSegunda Turmajulgada em 01/06/2026publicada em 26/08/2026

    Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Tema nº 1.031 da Repercussão Geral. Inexistência de ofensa à determinação de suspensão nacional dos processos. Ausência de aderência estrita. Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação dos precedentes de…

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  18. TJSCSem númeroAcórdãoNão conhecido
    Rel. Des. Ricardo Roesler2ª Câmara de Direito Públicojulgada em 25/08/2026publicada em 25/08/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Trata de embargos de…

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  19. STFARE 1.137.139/MSMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Flávio Dinojulgada em 21/08/2026publicada em 24/08/2026penal
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  20. STFRE 1.530.196 ED/ALAcórdãoNão classificado
    Rel.ª Min.ª Cármen LúciaPrimeira Turmajulgada em 18/05/2026publicada em 20/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. POVO KALANKÓ. DEMORA DE MAIS DE DUAS DÉCADAS NA FINALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO PELO…

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