STF · repercussão geral

Tema 1031 de repercussão geral do STF

Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional.

Acórdão de mérito publicado em Publicado em: 15/02/2024

Repercussão geral
Há repercussão geral (22/02/2019)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Edson Fachin
Leading case
RE 1017365
Reconhecimento
22/02/2019
Tese
27/09/2023

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Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 231 da Constituição Federal, o cabimento da reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA) de área administrativamente declarada como de tradicional ocupação indígena, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, em Santa Catarina.

Tese firmada

I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;

II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional;

III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;

IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88;

V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF;

VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento;

VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT);

VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento;

IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado;

X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;

XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;

XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas;

XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 1031 do STF

90 decisões do STF citam o Tema 1031 do STF, de 2020 a 2026; 15,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1031 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

64 decisões do STJ citam o Tema 1031 do STF, de 2020 a 2026; 6,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1031 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 20 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 1031 do STF.

  1. STJAREsp 3.181.169MonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 01/10/2026administrativo

    ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2026. Documento eletrônico VDA60461265 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 29/09/2026 19:04:12 Publicação no DJEN/CNJ de…

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  2. STJAREsp 3.005.004/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 14/09/2026administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico…

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  3. STJREsp 2.268.085/MSMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 17/07/2026administrativo

    Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.031…

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  4. STJREsp 2.264.688/CEMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 17/07/2026administrativo

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 896/905. Indefiro o pedido de ingresso da Defensoria Pública da União (DPU). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de julho de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA58502354…

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  5. STJREsp 2.237.321/SCMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 22/05/2026administrativo

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE POSSE SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADE INDÍGENA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO COM BASE NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.031 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO…

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  6. STJAgInt no MS 31.053/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira Seçãopublicada em 18/05/2026administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PORTARIA MJSP N. QUE 'REPRISTINOU' A PORTARIA N. 793/2024 DA . INCONSTITUCIONALIDADE 581/2015. ART. 13 LEI 14.701/2023 RECONHECIDA PELO STF (ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586), EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM TEMA N…

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  7. STJMS 32.038/DFMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 14/04/2026administrativo

    ANTE O EXPOSTO RISTJ, julgo o mandado de segurança sem resolver o mérito. Sem honorários nos termos do da art. 25 Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, . 09 de abril de 2026 Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA55782502 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…

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  8. STJMS 32.038/DFMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 03/03/2026administrativo

    ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 7º, III, da . Lei 12.016/2009) 2) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I da . Lei 12.016/2009) 3) Dê-se ciência à União para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da…

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  9. STJMS 31.873/DFMonocráticaNegado
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 25/02/2026administrativo

    Ante o exposto, nos termos do XIX, do RISTJ, denego a segurança. art. 34, Prejudicado o pedido de medida liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, . 23 de fevereiro de 2026 Ministro Francisco Falcão Relator Documento eletrônico VDA54405236 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso…

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  10. STJREsp 2.236.769/SCMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 28/01/2026administrativo

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 25 de janeiro de 2026 MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA53669410 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES…

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  11. STJRE no AREsp 3.024.945/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 17/12/2025penal

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO…

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  12. STJREsp 2.204.896/ALMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 27/11/2025administrativo

    ANTE O EXPOSTO Publique-se. Brasília, . 24 de novembro de 2025 Documento eletrônico VDA52578506 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 24/11/2025 20:30:13 Publicação no DJEN/CNJ de 27/11/2025. Código de…

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  13. STJREsp 2.204.896/ALMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 25/09/2025administrativo

    ANTE O EXPOSTO extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, . 23 de setembro de 2025 Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA50780261 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 23/09/2025 19:25:10…

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  14. STJREsp 2.126.325/ALMonocráticaNegado
    Rel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 28/08/2025administrativo

    Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Brasília, . 25 de agosto de 2025 MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA49787928 assinado…

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  15. STJREsp 2.126.325/ALMonocráticaNegado
    Rel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 28/08/2025administrativo

    Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego- lhe provimento. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Brasília, . 25 de agosto de 2025 MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator…

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  16. STJAREsp 2.023.691/RSMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 19/08/2025administrativo

    Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido eventual juízo de adequação, observando-se o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade…

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  17. STJAREsp 2.068.813/RSMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 19/08/2025administrativo

    Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido eventual juízo de adequação, observando-se o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Documento eletrônico VDA49579720 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…

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  18. STJREsp 2.204.885/PBMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 04/08/2025administrativo

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

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  19. STJREsp 2.133.443/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 25/06/2025administrativo

    RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DELIMITAÇÃO DE TERRAS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE…

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  20. STJREsp 2.192.508/PRMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 04/06/2025administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os…

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