Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 1.022 DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015; e (iii) saber se, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, 373, §1º, do CPC/2015 e 14, §1º, da Lei 6.938/81, é possível, em recurso especial, reconhecer dano moral in re ipsa e determinar a inversão do ônus da prova, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. 4. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas apresentadas pela parte para o julgamento antecipado da lide e da ocorrência do alegado cerceamento de defesa, demandaria necessariamente o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ. 5.1. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de responsabilidade da empresa pela ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental, exigiria o reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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O STJ AREsp 3.001.521 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.