Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. De início, é de se ver que a relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas estritas regras de direito do consumidor, vez que o usuário e a empresa qualificam-se conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. In casu, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, §6° da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie. 3. Sendo a responsabilidade objetiva, é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano. No caso dos autos, a controvérsia recursal consiste em saber se é lícita a cobrança imposta à parte apelada, o valor de R$ 1.083,61 (um mil e oitenta e três reais e sessenta e um centavos) e de R$ 1.966,09 (um mil, novecentos e sessenta e seis reais e nove centavos), o qual não é reconhecido como válido pela parte apelada, a título de recuperação de consumo, após apuração (Termo de Ocorrência de Inspeção) pela apelante da violação do medidor da unidade consumidora. 4. A jurisprudência é no sentido de considerar que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, visto que produzido unilateralmente. 5. Daí porque compete à apelante comprovar que a recorrida é a responsável pela suposta violação do equipamento, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente sonegado. 6. Compulsando detidamente os autos, apesar dos argumentos apresentados em sede de razões recursais, observa-se que a recorrente não comprovou devidamente a cientificação da apelada quanto ao local, data e horário nos quais a perícia do aparelho medidor se realizaria, nem muito menos a sua participação efetiva, o que implica a manutenção da sentença. 7. A propósito, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que revogou a Resolução ANEEL nº 414/2010, dispõe: Art. 248. A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE. Art. 249. A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001. Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; 8. Ademais, não existem provas de culpa da parte recorrida, seja quanto ao suposto defeito no medidor, seja quanto à subtração ou desvio no registro de energia elétrica. Faltam também elementos de prova aptos a comprovar que o valor cobrado seja, de fato, correspondente ao que deixou de ser faturado, não tendo a concessionária, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 9. Embora a mera cobrança não seja suficiente para caracterizar situação apta a justificar a prática de dano extrapatrimonial, as circunstâncias concretas analisadas demonstram enorme gravidade, sobretudo por se tratar de exigência ilegítima de valor exorbitante, referente a serviço essencial, e a situação delicada de saúde da recorrida, o que demonstra situação que ultrapassa o mero dissabor. 10. Quanto ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de fomentar enriquecimento indevido a uma das partes. 11. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Além do mais, não destoa do montante comumente aplicado por esta Corte de Justiça em situações semelhantes. 13. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ambas as partes, tudo
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